TJPI 2015.0001.006022-0
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM, E TAXA DE SEGURO. LEGALIDADE. ERRO MATERIAL DO CONTRATO CAPAZ DE GERAR ABATIMENTO. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificada que a taxa de juros remuneratórios é de 2,35% a.m. (dois vírgula trinta e cinco por cento ao mês), inexiste abusividade no caso em exame, sobretudo porque a autora/apelante não trouxe demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
2. Não há que se falar em ilegalidade na cobrança da taxa de seguro, da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem, sobretudo por restarem pactuados expressamente e de forma discriminada no contrato, presente a assinatura da autora.
3. O erro material constante do contrato, em relação ao número de portas do veículo, é irrelevante, visto que não interfere no valor pactuado no financiamento. Todas as outras características do automóvel estão corretas.
4. Por não haver ilegalidade no contrato, conforme já explanado, não faz jus a autora à fixação de quantum indenizatório a título de danos morais.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006022-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM, E TAXA DE SEGURO. LEGALIDADE. ERRO MATERIAL DO CONTRATO CAPAZ DE GERAR ABATIMENTO. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificada que a taxa de juros remuneratórios é de 2,35% a.m. (dois vírgula trinta e cinco por cento ao mês), inexiste abusividade no caso em exame, sobretudo porque a autora/apelante não trouxe demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
2. Não há que se falar em ilegalidade na cobrança da taxa de seguro, da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem, sobretudo por restarem pactuados expressamente e de forma discriminada no contrato, presente a assinatura da autora.
3. O erro material constante do contrato, em relação ao número de portas do veículo, é irrelevante, visto que não interfere no valor pactuado no financiamento. Todas as outras características do automóvel estão corretas.
4. Por não haver ilegalidade no contrato, conforme já explanado, não faz jus a autora à fixação de quantum indenizatório a título de danos morais.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006022-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Mantida integralmente a sentença. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/2015), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado nº 7,STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2016.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão