TJPI 2015.0001.006023-1
PROCESSUAL PENAL – “HABEAS CORPUS” – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – AMBIENTE DOMÉSTICO (LEI 11.340/06) – LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA – PACIENTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DESTA CONDIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – ORDEM NÃO CONHECIDA – IMPETRAÇÃO POR DEFENSOR PÚBLICO – SUPERVINIENTE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL APTO A INFERIR NA INSTÂNCIA SUPERIOR O ESTADO DE MISERABILIDADE – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Inexistindo prova da ciência, pela autoridade dita coatora, do estado de hipossuficiência do paciente, não há que falar em abuso de autoridade quando da manutenção da liberdade provisória condicionada ao pagamento da fiança anteriormente fixada pela autoridade policial, notadamente quando o valor arbitrado condiz com a natureza da infração, a vida pregressa do acusado e circunstâncias indicativas de sua periculosidade, diante da noticia da prática de crime de ameaça de morte contra mulher, no seio do ambiente doméstico, pelo paciente, usuário de drogas, mediante uso de faca, na presença de uma testemunha menor e filha da vítima, que ratifica sua versão fática acusatória.
2 Por outro lado, diante da impetração do presente “writ” por defensor público e do superveniente transcurso de mais de 02 (dois) meses entre a fixação da fiança e as informações prestadas, dando conta da manutenção da situação prisional, sem o seu pagamento, infere-se a presunção de miserabilidade apta à concessão de oficio da ordem, pelo manifesto constrangimento ilegal ao seu “status libertatis”, concernente à imposição de situação cautelar mais gravosa do que a sanção final a ser cumprida em eventual condenação pelo crime de ameaça que ora responde na origem.
3 Pedidos não conhecidos, mas concedida a ordem de ofício, à unanimidade, para dispensar o pagamento da fiança e impor medidas cautelares.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006023-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – “HABEAS CORPUS” – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – AMBIENTE DOMÉSTICO (LEI 11.340/06) – LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA – PACIENTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DESTA CONDIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – ORDEM NÃO CONHECIDA – IMPETRAÇÃO POR DEFENSOR PÚBLICO – SUPERVINIENTE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL APTO A INFERIR NA INSTÂNCIA SUPERIOR O ESTADO DE MISERABILIDADE – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Inexistindo prova da ciência, pela autoridade dita coatora, do estado de hipossuficiência do paciente, não há que falar em abuso de autoridade quando da manutenção da liberdade provisória condicionada ao pagamento da fiança anteriormente fixada pela autoridade policial, notadamente quando o valor arbitrado condiz com a natureza da infração, a vida pregressa do acusado e circunstâncias indicativas de sua periculosidade, diante da noticia da prática de crime de ameaça de morte contra mulher, no seio do ambiente doméstico, pelo paciente, usuário de drogas, mediante uso de faca, na presença de uma testemunha menor e filha da vítima, que ratifica sua versão fática acusatória.
2 Por outro lado, diante da impetração do presente “writ” por defensor público e do superveniente transcurso de mais de 02 (dois) meses entre a fixação da fiança e as informações prestadas, dando conta da manutenção da situação prisional, sem o seu pagamento, infere-se a presunção de miserabilidade apta à concessão de oficio da ordem, pelo manifesto constrangimento ilegal ao seu “status libertatis”, concernente à imposição de situação cautelar mais gravosa do que a sanção final a ser cumprida em eventual condenação pelo crime de ameaça que ora responde na origem.
3 Pedidos não conhecidos, mas concedida a ordem de ofício, à unanimidade, para dispensar o pagamento da fiança e impor medidas cautelares.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006023-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deixar de conhecer dos pedidos, mas conceder a ordem impetrada, de ofício, pra deferir a liberdade provisória com dispensa de pagamento da fiança ao paciente GENILSON DOS SANTOS SOARES, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, determinando a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se, ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito. Determinar ainda, com fundamento no art. 319, I, II, III, IV e V do Código de Processo Penal c/c art. 282, do mesmo diploma legal, que o paciente compareça mensalmente em Juízo com o fim de in formar e justificar suas atividades, devendo afastar-se do lar familiar, não manter com a vítima R. S. S, por qualquer meio nem se aproximar dela, mantendo uma distância de 500 (quinhentos) metros, ficando proibido de se ausentar da Comarca, salvo autorização expressa em contrário, até o término da instrução criminal, devendo ainda, recolher-se à sua residência até às 20 (vinte) horas, inclusive aos sábados e domingos, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer das medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outra medida cautelar menos gravosa.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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