TJPI 2015.0001.006088-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIÇO DE TELEFONIA MOVEL - INTERESSE COLETIVO - AÇÃO AJUIZADA INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, onde os autores/apelantes pleiteiam regularização do serviço para fornecimento continuo, regular e eficiente, bem como, reparação por danos morais em virtude de terrem sofrido constrangimentos e aborrecimentos.
II – Para obtenção de sentença que deverá favorecer uma localidade, como ocorre no caso vertente, revela-se inviável, devendo ser ajuizada a respectiva ação civil pública por um dos legitimados (art. 129, II e III e art. 129, § 1º, ambos da Constituição Federal, e Lei n. 7.347/85, art. 5º).
III – É cediço que cabe aos autores provarem a existência do dano e a relação de causalidade entre a conduta do réu e os danos advindos desta, providências imprescindíveis para constituir seu direito à indenização por eventuais danos morais, o que não restou caracterizado.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006088-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIÇO DE TELEFONIA MOVEL - INTERESSE COLETIVO - AÇÃO AJUIZADA INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, onde os autores/apelantes pleiteiam regularização do serviço para fornecimento continuo, regular e eficiente, bem como, reparação por danos morais em virtude de terrem sofrido constrangimentos e aborrecimentos.
II – Para obtenção de sentença que deverá favorecer uma localidade, como ocorre no caso vertente, revela-se inviável, devendo ser ajuizada a respectiva ação civil pública por um dos legitimados (art. 129, II e III e art. 129, § 1º, ambos da Constituição Federal, e Lei n. 7.347/85, art. 5º).
III – É cediço que cabe aos autores provarem a existência do dano e a relação de causalidade entre a conduta do réu e os danos advindos desta, providências imprescindíveis para constituir seu direito à indenização por eventuais danos morais, o que não restou caracterizado.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006088-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, mantendo-se, a sentença monocrática em todos os seus termos, nos precisos termos só parecer Ministerial de Grau Superior.”
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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