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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006098-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SÚMULA 444 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE AUMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise do feito, verifica-se que realmente há uma condenação em face do apelado, na ação penal supramencionada, em relação à infração cometida em 15/09/2011. Todavia, seu trânsito em julgado se deu apenas em 12/01/2013, ou seja, momento posterior ao cometimento do delito deste processo, que se deu em 02/01/2012. 2. Desta forma, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, não é válido para a consideração de antecedentes a condenação penal com trânsito em julgado anterior à prolação da sentença, uma vez que o mesmo deve se dar antes do cometimento do delito. Isto se dá pois, ainda que tenha ocorrido a condenação, a não existência do trânsito em julgado caracteriza-se quando a ação penal ainda está em curso, não podendo, portanto, ser considerada para a valoração negativa dos antecedentes. Neste sentido, dispõe a Sumula 444 do STJ. 3. No que tange a alegação de erro material no cálculo da pena do apelado, esta merece acatamento. Afere-se do feito que, demonstradas a materialidade e autoria do delito de roubo majorado e de corrupção de menores em concurso formal, o magistrado de piso condenou o apelado nos termos da denúncia, reconhecendo a ocorrência do concurso formal, aplicando uma das penas, uma vez que ambas eram idênticas, aumentada em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. 4. De sorte, a pena aplicada aos delitos em apreço de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, aumentando-se 1/6 (um sexto), passaria a ser de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Dessa forma, a sentença atacada omitiu 20 (vinte) dias da pena de reclusão e 02 (dois) dias-multa da pena pecuniária, razão pela qual merece reforma. 6. Ordem denegada. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006098-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas no que diz respeito à correção do erro material no cálculo da pena, conforme explanado, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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