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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006099-1

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde ter sido prorrogado, conforme afirmam os impetrados, resta comprovado no feito, às fls. 63, a existência de 02 professores contratados temporariamente exercendo as funções inerentes ao cargo de professor de informática da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com lotação na 7ª GRE (Gerência Regional de Educação) – Valença, o que gera o direito líquido e certo da impetrante de ser imediatamente nomeada para o cargo o qual foi aprovada. 2. Registra-se, ainda, que tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já aprovados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal. 3. Com efeito, tem-se que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, o impetrado não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos. 4. Todavia, não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do torneio. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006099-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, em CONCEDER a segurança pleiteada, para determinar que a impetrante seja convocada e nomeada para o cargo de Professor de Informática da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, com lotação na 7ª Gerência Regional de Educação (GRE) – Valença. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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