TJPI 2015.0001.006107-7
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIAS. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
CURSO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVAMENTO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. CONDUTA SOCIAL
DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA
DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO. MULTA. CUSTAS PROCESSUAL.
EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade está comprovada com base no inquérito
Policial e demais provas carreadas nos autos, que informam
vigorosamente a subtração da moto da residência da vítima. A
autoria, por seu turno, pode ser inferida tanto pela oitiva da
vítima, pelo depoimento das testemunhas de acusação e ainda
pela própria confissão do apelante, que foi preso em flagrante
de posse da moto da vítima, na cidade vizinha de Timon - MA,
todos prestados perante o juizo de primeiro grau.
2 - Não há nenhuma certidão dando conta de condenações com
trânsito em julgado em nome do apelante, para fins de valoração
negativa dos antecedentes. Assim, \"É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a
pena-base\" (Súmula 444/STJ). Ademais, no caso, o trânsito em
julgado de uma das condenações do apelante somente foi alegada
após a prolação da sentença, representando inadmissível
inovação recursal, que não pode sequer ser conhecida nesta
instância
3 - Por outro lado, no caso, o magistrado a quo considerou
desfavorável a conduta social do apelante de forma justificada
e concreta, tendo fixado a pena base acima do mínimo legal.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura
desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em patamar
superior ao mínimo, sobretudo considerando que inexiste
qualquer peculiaridade a mitigar a força da eferida
circunstância judicial apontada como desfavorável.
4 - A causa de aumento prevista no § 1° do yftigo 155 do
Código Penal, que se refere à prática do c me durante o
repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na
ApCrim 2015.0001.006107-7 Página 1
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
laCÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais
vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples
como na qualificada do delito de furto.
5 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito
secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena
pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o
julgador discricionariamente afastar a pena, inexistindo
previsão legal para tal beneficio. De igual forma, Quando o
art. 804 do CPP estabelece que a sentença ou acórdão condenará
em custas o vencido, não traz nenhuma hipótese de exclusão.
6 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença
vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer
ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006107-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIAS. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM
CURSO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVAMENTO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. CONDUTA SOCIAL
DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA
DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.
APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO. MULTA. CUSTAS PROCESSUAL.
EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade está comprovada com base no inquérito
Policial e demais provas carreadas nos autos, que informam
vigorosamente a subtração da moto da residência da vítima. A
autoria, por seu turno, pode ser inferida tanto pela oitiva da
vítima, pelo depoimento das testemunhas de acusação e ainda
pela própria confissão do apelante, que foi preso em flagrante
de posse da moto da vítima, na cidade vizinha de Timon - MA,
todos prestados perante o juizo de primeiro grau.
2 - Não há nenhuma certidão dando conta de condenações com
trânsito em julgado em nome do apelante, para fins de valoração
negativa dos antecedentes. Assim, \"É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a
pena-base\" (Súmula 444/STJ). Ademais, no caso, o trânsito em
julgado de uma das condenações do apelante somente foi alegada
após a prolação da sentença, representando inadmissível
inovação recursal, que não pode sequer ser conhecida nesta
instância
3 - Por outro lado, no caso, o magistrado a quo considerou
desfavorável a conduta social do apelante de forma justificada
e concreta, tendo fixado a pena base acima do mínimo legal.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura
desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em patamar
superior ao mínimo, sobretudo considerando que inexiste
qualquer peculiaridade a mitigar a força da eferida
circunstância judicial apontada como desfavorável.
4 - A causa de aumento prevista no § 1° do yftigo 155 do
Código Penal, que se refere à prática do c me durante o
repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na
ApCrim 2015.0001.006107-7 Página 1
Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
laCÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais
vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples
como na qualificada do delito de furto.
5 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito
secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena
pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o
julgador discricionariamente afastar a pena, inexistindo
previsão legal para tal beneficio. De igual forma, Quando o
art. 804 do CPP estabelece que a sentença ou acórdão condenará
em custas o vencido, não traz nenhuma hipótese de exclusão.
6 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença
vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer
ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006107-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia l\' Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE
provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus
termos, em consonância com o parecer do Ministério Público
Superior.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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