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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006107-7

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIAS. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVAMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO. MULTA. CUSTAS PROCESSUAL. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade está comprovada com base no inquérito Policial e demais provas carreadas nos autos, que informam vigorosamente a subtração da moto da residência da vítima. A autoria, por seu turno, pode ser inferida tanto pela oitiva da vítima, pelo depoimento das testemunhas de acusação e ainda pela própria confissão do apelante, que foi preso em flagrante de posse da moto da vítima, na cidade vizinha de Timon - MA, todos prestados perante o juizo de primeiro grau. 2 - Não há nenhuma certidão dando conta de condenações com trânsito em julgado em nome do apelante, para fins de valoração negativa dos antecedentes. Assim, \"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base\" (Súmula 444/STJ). Ademais, no caso, o trânsito em julgado de uma das condenações do apelante somente foi alegada após a prolação da sentença, representando inadmissível inovação recursal, que não pode sequer ser conhecida nesta instância 3 - Por outro lado, no caso, o magistrado a quo considerou desfavorável a conduta social do apelante de forma justificada e concreta, tendo fixado a pena base acima do mínimo legal. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força da eferida circunstância judicial apontada como desfavorável. 4 - A causa de aumento prevista no § 1° do yftigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do c me durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na ApCrim 2015.0001.006107-7 Página 1 Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ laCÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. 5 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena, inexistindo previsão legal para tal beneficio. De igual forma, Quando o art. 804 do CPP estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não traz nenhuma hipótese de exclusão. 6 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006107-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia l\' Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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