TJPI 2015.0001.006180-6
HABEAS CORPUS.ESTUPRO DE VULNERÁVEL TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL E ARQUIVAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA IMPUTAÇÃO SOB ARGUMENTAÇÃO DO ART. 23, INCISO II DO CÓDIGO DE PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADA.
1.O trancamento de ação em penal em sede de habeas corpus por falta de justa causa só é possível quando a ilegalidade é evidenciada de plano pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de existir imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário a fundamentar a acusação; imprescindível a demonstração absoluta e de plano da inexistência de justa causa.
2.In casu, não restou evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, sendo certo que esta pode transparecer da análise valorativa das provas, o que, como já dito, é inviável em sede de habeas corpus, sob pena de ocorrer supressão de instância, tendo em vista, que os fatos apurados configuram, em tese, o ilícito penal apontado na denúncia.
3.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006180-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS.ESTUPRO DE VULNERÁVEL TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL E ARQUIVAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA IMPUTAÇÃO SOB ARGUMENTAÇÃO DO ART. 23, INCISO II DO CÓDIGO DE PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADA.
1.O trancamento de ação em penal em sede de habeas corpus por falta de justa causa só é possível quando a ilegalidade é evidenciada de plano pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de existir imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário a fundamentar a acusação; imprescindível a demonstração absoluta e de plano da inexistência de justa causa.
2.In casu, não restou evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, sendo certo que esta pode transparecer da análise valorativa das provas, o que, como já dito, é inviável em sede de habeas corpus, sob pena de ocorrer supressão de instância, tendo em vista, que os fatos apurados configuram, em tese, o ilícito penal apontado na denúncia.
3.Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006180-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, considerado o que dos autos consta e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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