TJPI 2015.0001.006235-5
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO A CINCO ANOS, TRÊS MESES E VINTE E NOVE DIAS DE RECLUSÃO. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANENCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não se reconhece o direito de apelar em liberdade ao réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus, quando constatada que a decisão que não concedeu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada.
3. Já está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa do direito ao recurso em liberdade, quando o réu permaneceu preso durante todo o curso do processo e o édito condenatório justifica a manutenção da prisão cautelar.
4. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006235-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/09/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO A CINCO ANOS, TRÊS MESES E VINTE E NOVE DIAS DE RECLUSÃO. PACIENTE SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERMANENCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não se reconhece o direito de apelar em liberdade ao réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus, quando constatada que a decisão que não concedeu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada.
3. Já está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa do direito ao recurso em liberdade, quando o réu permaneceu preso durante todo o curso do processo e o édito condenatório justifica a manutenção da prisão cautelar.
4. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006235-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer, mas DENEGAR a ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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