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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006268-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO. 1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta e ilegitimidade passiva do Estado não acolhidas. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI. 2. Desnecessária a participação da União ou do Município de Teresina no polo passivo, pois com a descentralização da direção do Sistema Único de Saúde em cada esfera do governo torna-se competente a Secretaria Estadual de Saúde. 3. O direito à saúde é de responsabilidade solidária de todos os entes federativos, que devem assegurar o direito à vida e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que gera (também) para o Estado a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de pessoa hipossuficiente, independentemente de sua inclusão na lista do Ministério da Saúde. 4. No caso em epígrafe, é perfeitamente identificável o abuso do poder executivo, na medida em que se recusa a fornecer medicação à pessoa necessitada, em grave afronta ao direito à saúde, garantido pela Constituição Federal. Assim, a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado pelo paciente. 5. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI). 6. A concessão da liminar, nessas hipóteses, busca tutelar a efetivação dos direitos constitucionalmente assegurados ao cidadão. 7. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006268-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/06/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em afastar as preliminares suscitadas pelo ente estatal, mantendo a liminar e conceder, em definitivo a segurança vindicada, com o fim de determinar que a autoridade coatora forneça ao impetrante os medicamentos Zemplar 5 mcg/ml e Mimpara 30 mg, na forma prescrita, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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