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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006297-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2°, I e II do CP, ARTIGO 309 DO CTB E ARTIGO 244 – B DO ECA.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA APENAS NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. PACIENTE RESPONDENDO OUTRA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. In casu, verifico que a decisão do magistrado a quo foi embasada apenas na gravidade concreta da conduta praticada, o que não é suficiente para manutenção da segregação cautelar do mesmo, tendo em vista, que a prisão preventiva, por ser exceção, somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada. 2. Encontrando-se o paciente preso preventivamente, em razão de Decreto de Prisão Preventiva carente de fundamentação legal, evidenciado o constrangimento ilegal, portanto, a liberação do mesmo é medida que se impõe entretanto possuindo o mesmo outra ação penal em trâmite revogo a prisão preventiva e aplico em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão e previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do CPP. 3.Ordem concedida à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006297-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONCEDER a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ANDERSON SOARES DOS SANTOS, salvo se estiver preso por outro motivo, e fixo em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão e previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do CPP consistentes no comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos, sem prejuízo de outras que o Juízo a quo entender necessárias, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça

Data do Julgamento : 09/09/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho