TJPI 2015.0001.006343-8
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA OBTIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ CERTEZA AO DIREITO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS INFORMANDO PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. SEGURANÇA DEFERIDA. ESTIPULAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, A INCIDIR PRIMEIRAMENTE SOBRE O ESTADO DO PIAUÍ, E, POSTERIORMENTE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SOBRE A PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA.
1.Alega a impetrante que prestou concurso público realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí para o cargo de Enfermeiro, obtendo classificação em 102° lugar para o Município Sede de Teresina-PI, conforme Edital nº 001/2011 (fls. 23/33-V), sendo disponibilizadas 37 (trinta e sete) vagas, das quais 33 (trinta e três) por ampla concorrência e 4 (quatro) para pessoas com deficiência (fl. 25-v). Aduz que atualmente existem 71 (setenta e um) servidores contratados a título precário pela Administração Pública Estadual trabalhando nos hospitais públicos e ocupando indevidamente o lugar dos aprovados no certame, o que convola a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse, acrescentando que foram nomeados, até a data da impetração, os candidatos aprovados até a 69ª (sexagésima nona) colocação.
2.O Mandado de Segurança não admite dilação probatória, contentando-se com as provas trazidas (i) pelo autor, na petição inicial, (ii) pela autoridade impetrada, em ao prestar informações, (iii) ou pela pessoa jurídica citada para manifestar interesse na participação do contraditório.
3.No mandamus face ato concreto, diante da existência jurídica do ato abusivo ou ilegal da autoridade coatora, pretende-se obter sua nulidade para que se concretizem os efeitos jurídicos almejados pelo impetrante. Desta forma, o impetrante deve infirmar os fundamentos de fato e de direito do ato administrativo reputado ilegal, vez que ele possui presunções de legalidade, veracidade e legitimidade, pertencendo-lhe o ônus probatório. Incumbe-lhe, ao fim, duas atividades: (i) provar a ilegalidade ou abusividade; (ii) provar a liquidez e certeza do seu direito. Diferente se dá quando a ilegalidade ou abusividade decorre da omissão da autoridade. Não há ato administrativo concreto que se deva desconstituir, embora haja direito líquido e certo a ser provado. Neste caso, em que se pleiteia nomeação para o cargo a que se prestou concurso público, a prova que se exige é a de (i) existência, (ii) finalização do certame e (iii) correspectiva aprovação do candidato. A ordem de nomeação, se concedida a segurança, decorrerá da prova de uma situação fática específica, consagrada pela jurisprudência ou prevista em lei, apta a constituir o direito a nomeação.
4.A prova obtida de sítio eletrônico oficial goza das mesmas presunções daquela confeccionada por servidor, por meio de declarações ou certidões.
5.Constata-se que a base da convolação da expectativa em direito para direito subjetivo é o trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso; (ii) contratação temporária; (iii) necessidade do serviço público. No caso dos autos, verifica-se preterição imotivada e arbitrária por parte da Administração Pública ao deixar de nomear a impetrante, a pretexto de contratar e manter, durante o prazo de validade do concurso, vários servidores a título precário exercendo as funções do cargo para o qual a impetrante prestou concurso e obteve classificação.
6. In casu, observa-se que o concurso foi homologado no dia 20 de abril de 2012, sendo contratados, como dito, 92 (noventa e dois) enfermeiros a título precário para o exercício dessa função. Esse número corresponde a três vezes o dos candidatos a serem nomeados para se alcançar a impetrante, que obteve a colocação nº 102, o que revela patente abuso da prerrogativa que o Estado do Piauí tem para contratar temporariamente. Em outas palavras, não se quer proibir o Estado de legitimamente contratar força de trabalho temporária. Mas esta prerrogativa deve mostrar-se razoável. Dessa forma, as vagas ocupadas pelos precariamente contratados atingem a classificação da impetrante, o que reforça o seu direito líquido e certo.
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006343-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO EFETIVO. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA OBTIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE APTIDÃO PARA CONFERIR LIQUIDEZ CERTEZA AO DIREITO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS INFORMANDO PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. SEGURANÇA DEFERIDA. ESTIPULAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, A INCIDIR PRIMEIRAMENTE SOBRE O ESTADO DO PIAUÍ, E, POSTERIORMENTE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SOBRE A PRÓPRIA AUTORIDADE IMPETRADA.
1.Alega a impetrante que prestou concurso público realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí para o cargo de Enfermeiro, obtendo classificação em 102° lugar para o Município Sede de Teresina-PI, conforme Edital nº 001/2011 (fls. 23/33-V), sendo disponibilizadas 37 (trinta e sete) vagas, das quais 33 (trinta e três) por ampla concorrência e 4 (quatro) para pessoas com deficiência (fl. 25-v). Aduz que atualmente existem 71 (setenta e um) servidores contratados a título precário pela Administração Pública Estadual trabalhando nos hospitais públicos e ocupando indevidamente o lugar dos aprovados no certame, o que convola a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse, acrescentando que foram nomeados, até a data da impetração, os candidatos aprovados até a 69ª (sexagésima nona) colocação.
2.O Mandado de Segurança não admite dilação probatória, contentando-se com as provas trazidas (i) pelo autor, na petição inicial, (ii) pela autoridade impetrada, em ao prestar informações, (iii) ou pela pessoa jurídica citada para manifestar interesse na participação do contraditório.
3.No mandamus face ato concreto, diante da existência jurídica do ato abusivo ou ilegal da autoridade coatora, pretende-se obter sua nulidade para que se concretizem os efeitos jurídicos almejados pelo impetrante. Desta forma, o impetrante deve infirmar os fundamentos de fato e de direito do ato administrativo reputado ilegal, vez que ele possui presunções de legalidade, veracidade e legitimidade, pertencendo-lhe o ônus probatório. Incumbe-lhe, ao fim, duas atividades: (i) provar a ilegalidade ou abusividade; (ii) provar a liquidez e certeza do seu direito. Diferente se dá quando a ilegalidade ou abusividade decorre da omissão da autoridade. Não há ato administrativo concreto que se deva desconstituir, embora haja direito líquido e certo a ser provado. Neste caso, em que se pleiteia nomeação para o cargo a que se prestou concurso público, a prova que se exige é a de (i) existência, (ii) finalização do certame e (iii) correspectiva aprovação do candidato. A ordem de nomeação, se concedida a segurança, decorrerá da prova de uma situação fática específica, consagrada pela jurisprudência ou prevista em lei, apta a constituir o direito a nomeação.
4.A prova obtida de sítio eletrônico oficial goza das mesmas presunções daquela confeccionada por servidor, por meio de declarações ou certidões.
5.Constata-se que a base da convolação da expectativa em direito para direito subjetivo é o trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso; (ii) contratação temporária; (iii) necessidade do serviço público. No caso dos autos, verifica-se preterição imotivada e arbitrária por parte da Administração Pública ao deixar de nomear a impetrante, a pretexto de contratar e manter, durante o prazo de validade do concurso, vários servidores a título precário exercendo as funções do cargo para o qual a impetrante prestou concurso e obteve classificação.
6. In casu, observa-se que o concurso foi homologado no dia 20 de abril de 2012, sendo contratados, como dito, 92 (noventa e dois) enfermeiros a título precário para o exercício dessa função. Esse número corresponde a três vezes o dos candidatos a serem nomeados para se alcançar a impetrante, que obteve a colocação nº 102, o que revela patente abuso da prerrogativa que o Estado do Piauí tem para contratar temporariamente. Em outas palavras, não se quer proibir o Estado de legitimamente contratar força de trabalho temporária. Mas esta prerrogativa deve mostrar-se razoável. Dessa forma, as vagas ocupadas pelos precariamente contratados atingem a classificação da impetrante, o que reforça o seu direito líquido e certo.
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006343-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por maioria, em afastar as preliminares suscitadas pelo ente estatal e conceder em definitivo a segurança vindicada, com o fim de nomear e dar posse à impetrante no cargo de Enfermeiro, obtendo classificação em 102° lugar para o Município Sede de Teresina-PI, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária nos termos do item 5 (cinco) deste voto.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo