TJPI 2015.0001.006358-0
HABEAS CORPUS. CRIME ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CUSTÓDIA E DE FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. WRIT DENEGADO.
1. A argumentação sobre a necessária audiência de custódia, não realizada, deve ser rechaçada, pois o atual entendimento é de que tal audiência é realizada perante a autoridade policial, o que revela o cumprimento dos ditames expressos nos Tratados Internacionais do Pacto de São José da Costa Rica e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, dos quais o nosso país é signatário.
2. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
3. Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum impugnado, isto porque, ainda que concisa e sucinta, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude do modus operandi do delito perpetrado pelo paciente (em concurso de pessoas, envolvendo menores e com suposto uso de arma de fogo), situação que revelam a periculosidade social do paciente, levando a crer que, caso solto, e presentes os mesmos estímulos, continue delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006358-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CUSTÓDIA E DE FUNDAMENTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. WRIT DENEGADO.
1. A argumentação sobre a necessária audiência de custódia, não realizada, deve ser rechaçada, pois o atual entendimento é de que tal audiência é realizada perante a autoridade policial, o que revela o cumprimento dos ditames expressos nos Tratados Internacionais do Pacto de São José da Costa Rica e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, dos quais o nosso país é signatário.
2. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
3. Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum impugnado, isto porque, ainda que concisa e sucinta, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude do modus operandi do delito perpetrado pelo paciente (em concurso de pessoas, envolvendo menores e com suposto uso de arma de fogo), situação que revelam a periculosidade social do paciente, levando a crer que, caso solto, e presentes os mesmos estímulos, continue delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006358-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DENEGAR A ORDEM impetrada, por não verificar o alegado constrangimento ilegal, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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