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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006371-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DO ATO DE DEMISSÃO. CABIMENTO APENAS NOS QUE CONCERNE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAIS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1. Ao Poder Judiciário não cabe discutir o mérito do julgamento administrativo em processo disciplinar, mas, por outro lado, compete-lhe a análise acerca da proporcionalidade da penalidade imposta, nos termos de farto entendimento jurisprudencial. 2. A absolvição no processo penal por inexistência de fato ou negativa de autoria não se confunde com a absolvição por insuficiência de provas, tampouco prescrição da pretensão punitiva. E ainda, se o tipo penal exigir dolo na conduta e ela tiver sido praticada com culpa, poderá, haver condenação no âmbito civil, tendo em vista que neste é admitida a culpa levíssima.3. Somente haverá repercussão administrativa de sentença penal caso seja reconhecida a inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, as esferas penal e administrativa são independentes, somente havendo repercussão da primeira na segunda nos casos de inexistência material do fato ou negativa de autoria. Não pode este Tribunal, portanto, adentrar no mérito administrativo do Estado ante a perfeita legalidade do ato. 5.Ante o exposto, ante a total conformidade do ato emanado pelo impetrado, denego a segurança pretendida, conforme parecer ministerial. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006371-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, em denegar a segurança pretendida, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Lei 12.016/09. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar(férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho(férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho(férias), Sebastião Ribeiro Martins(férias), José James Gomes Pereira(férias) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas(corregedor). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio Ivan e Silva. Impedimento/suspeição:. Não houve. Sustentação oral: Dra. Karine Campelo de Barros (OAB/PI nº 6324) e Dr. Celso Barros Coelho (OAB/PI 298), pelo impetrante; Dr. Danilo e Silva Almendra Freitas (OAB/PI Nº 3.552), procurador do Estado. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de fevereiro de 2017.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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