TJPI 2015.0001.006381-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PODER GERAL DE CAUTELA – BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL – PREVISÃO NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCL REPARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - MEDIDA OBJETIVANDO EVITAR LESÃO À PARTE E A TERCEIROS – POSSIBILIDADE.
1. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 798, do Código de Processo Civil, autorizava o magistrado a determinar as medidas provisórias que julgasse adequadas, quando houvesse fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, causasse ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. O artigo 799, do mesmo diploma legal, possibilitava, inclusive, para evitar danos, a vedação à prática de determinados atos.
2. O artigo 214, §3º, da Lei nº 6.015/73, também possibilita que se determine, de ofício, a qualquer momento e sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel, caso entenda o juiz que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação.
3. Não merece reforma a decisão que, de forma prudente, determina o bloqueio de matrícula de imóvel, com o intuito de evitar que a parte e terceiros de boa-fé sofram prejuízos irreparáveis, caso seja constatada, ao final, a irregularidade do registro e a fraude na alienação do bem.
4. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006381-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PODER GERAL DE CAUTELA – BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL – PREVISÃO NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCL REPARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - MEDIDA OBJETIVANDO EVITAR LESÃO À PARTE E A TERCEIROS – POSSIBILIDADE.
1. O poder geral de cautela, insculpido no artigo 798, do Código de Processo Civil, autorizava o magistrado a determinar as medidas provisórias que julgasse adequadas, quando houvesse fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, causasse ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. O artigo 799, do mesmo diploma legal, possibilitava, inclusive, para evitar danos, a vedação à prática de determinados atos.
2. O artigo 214, §3º, da Lei nº 6.015/73, também possibilita que se determine, de ofício, a qualquer momento e sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel, caso entenda o juiz que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação.
3. Não merece reforma a decisão que, de forma prudente, determina o bloqueio de matrícula de imóvel, com o intuito de evitar que a parte e terceiros de boa-fé sofram prejuízos irreparáveis, caso seja constatada, ao final, a irregularidade do registro e a fraude na alienação do bem.
4. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006381-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, a fim de manter-se incólume a decisão agravada.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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