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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006437-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – NORMA COGENTE DO CAPUT, DO ART. 1.012, DO N.CPC - PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO JUDICIAL EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO MUNICIPAL – RECURSO INTENTADO PELO GESTOR – PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto o art. 1.012 (caput), do novo Código de Processo Civil, preveja como regra o recebimento do apelo no efeito suspensivo, antes de fazê-lo, porém, recomendam o §único, do art. 995, c/c §4º, do mencionado art. 1.012, desse mesmo codex, observar se estão presentes: i) o risco de advir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes; ii) a relevância da fundamentação para o pedido; iii) se resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie destes autos. 2. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo. 3. Prorrogar-se-á ao gestor os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), quando, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município ao qual se vincula por força do mandato. 4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada. 5. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006437-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior, quanto ao mérito. Prejudicada a apreciação da remessa necessária.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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