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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006441-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ora Apelante requer ressarcimento pelos danos materiais e morais, em razão de cobranças supostamente indevidas de fatura de energia elétrica referentes aos meses de janeiro a novembro de 2008. 2. Para a configuração da repetição do indébito, como bem colocado pelo magistrado de piso, é necessário que tenha havido o efetivo pagamento indevido e não a mera cobrança. No caso dos autos, a Autora não trouxe elemento capaz de comprovar que durante o período de janeiro a novembro de 2008 realizou o pagamento das faturas de energia elétrica. 3. O artigo 940 do Código Civil assenta o entendimento aqui trazido. Não comprovado o pagamento indevido, descabe a repetição do indébito. 4. No que tange ao dano moral suportado pela Apelante, igualmente entendo que a sentença deve permanecer intacta. Destaco que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de indenização extrapatrimonial, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X , da CF/88, o que não ocorreu neste caso. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. Recurso improcedente. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006441-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, contudo, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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