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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006447-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por Hercilia Maria Nunes e Eletrobrás Distribuição Piauí, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Arraial, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição do Indébito”. 2. A Apelante Hercilia Maria Nunes alega que recebeu um aviso de cobrança decorrente de débitos em aberto das faturas das contas de energia elétrica de alguns meses do ano de 2008. Contudo, tal cobrança seria indevida posto que a Apelante Eletrobrás fora condenada em Ação Civil Pública, a qual tramitou neste juízo, a não efetuar a cobrança dos meses de janeiro a novembro de 2008. 3. A apelante Hercilia Maria Nunes junta aos autos documentos comprobatórios de que efetuou o pagamento das faturas do período entre janeiro a outubro de 2008 (fls. 11/13) na qual vigorou a aludida liminar e que por este motivo tal cobrança seria indevida, autorizando a concessão da repetição do indébito e danos morais. 4. Assim, verificado a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis por decisão judicial, devida é a repetição do indébito. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Quanto os danos morais, deve-se ressaltar que o mero dissabor experimentado nas contingências da vida carece de proteção de ordem moral porque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, e que decorrem da própria complexidade da vida moderna. Ademais, não consta nos autos nenhuma prova de que o nome da Apelante Hercilia Maria Nunes foi incluído em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, tampouco que tais cobranças violaram seus direitos de personaliadade. 6. Assim, não tendo sido demonstrado pela parte Autora dano concreto ao seu íntimo não há que prosperar condenação nesse sentido. 7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006447-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível,do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(presidente),Des. Hilo de Almeida Sousa (relator) e Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2018.

Data do Julgamento : 29/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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