TJPI 2015.0001.006451-0
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 547 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. as limitações impostas à atividade comercial do contribuinte, em face da aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle, violam as garantias constitucionais da liberdade de trabalho, de comércio e da livre concorrência, mormente porque o Município possui meios próprios para exigir o pagamento do credito tributário. 2. Incidência da súmula 547 do STF. 3. recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006451-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. BLOQUEIO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 547 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. as limitações impostas à atividade comercial do contribuinte, em face da aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle, violam as garantias constitucionais da liberdade de trabalho, de comércio e da livre concorrência, mormente porque o Município possui meios próprios para exigir o pagamento do credito tributário. 2. Incidência da súmula 547 do STF. 3. recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006451-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a decisão atacada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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