TJPI 2015.0001.006481-9
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE COATORA – GESTOR DO MUNICÍPIO – SUBSTITUTO PROCESSUAL - PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS - EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Prorrogar-se-ão ao gestor municipal os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), inclusive, quanto ao prazo de interposição recursal e à isenção do pagamento de custas, se ele, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município, ao qual se vincula por força do mandato, pois atuará no feito como substituto processual.
2. Não há porque conceder efeito suspensivo ao apelo, se o decisum recorrido amolda-se à perfeição ao disposto no inc. V, do §1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil vigorante, e o apelante não logra provar as hipósteses previstas no §4º, do artigo em comento.
3. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006481-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIDADE COATORA – GESTOR DO MUNICÍPIO – SUBSTITUTO PROCESSUAL - PRORROGAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA – INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO AFASTADAS - EFEITO SUSPENSIVO NO APELO – PROVIDÊNCIA SUJEITA A ANÁLISE DE ASPECTOS CAUTELARES – LEGISLATIVO MUNICIPAL - VICIO DE INICIATIVA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – ALTERAÇÃO NORMATIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE REGÊNCIA MUNICIPAL – MUTAÇÃO MERAMENTE TAUTOLÓGICA - VICIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO VERIFICADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Prorrogar-se-ão ao gestor municipal os privilégios conferidos à Fazenda Pública pelo art. 188, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 183, do novo Código de Processo Civil), inclusive, quanto ao prazo de interposição recursal e à isenção do pagamento de custas, se ele, em nome próprio, desafiar a decisão de mérito, que implicar em nítidos prejuízos aos interesses do Município, ao qual se vincula por força do mandato, pois atuará no feito como substituto processual.
2. Não há porque conceder efeito suspensivo ao apelo, se o decisum recorrido amolda-se à perfeição ao disposto no inc. V, do §1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil vigorante, e o apelante não logra provar as hipósteses previstas no §4º, do artigo em comento.
3. Não é possível reconhecer o vício de iniciativa no exercício do poder normativo do Legislativo Municipal, se quem alega não logra comprová-lo, de modo a configurar, tal qual presume-se almejar, a usurpação de competência que seria exclusiva do Poder Executivo.
4. A transmudação normativa de Lei Orgânica provocada pelo advento de emenda, não eivar-lhe-á do vício de inconstitucionalidade material, se a modificação implantada deu-se de forma meramente tautológica, mantendo preservados, assim, todos os direitos previstos antes de ser alterada.
5. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006481-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior, quanto ao mérito. Prejudicada a apreciação da remessa necessária.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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