TJPI 2015.0001.006489-3
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PREFEITO MUNICIPAL. PREVISÃO DE PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. APELO INTEMPESTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- O Prefeito Municipal, ora apelante, na qualidade de autoridade coatora, não possui prazo em dobro para recorrer, conforme estatuído no art. 508, do CPC/73, sobretudo, porque não se confunde com a Fazenda Pública, não lhe sendo aplicado, portanto, o disposto no art. 188, do mesmo diploma legal. II-A inconstitucionalidade do do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993.III- Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante/apelado, restou acertada a sentença de primeiro grau. V- Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se incólume a sentença a quo. Apelação Cível não conhecida ante a sua intempestividade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006489-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PREFEITO MUNICIPAL. PREVISÃO DE PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. APELO INTEMPESTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- O Prefeito Municipal, ora apelante, na qualidade de autoridade coatora, não possui prazo em dobro para recorrer, conforme estatuído no art. 508, do CPC/73, sobretudo, porque não se confunde com a Fazenda Pública, não lhe sendo aplicado, portanto, o disposto no art. 188, do mesmo diploma legal. II-A inconstitucionalidade do do §3º do art. 60 da lei nº 166/2010, não altera o direito da impetrante, uma vez que, o art. 155, §§1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Arraial já assegurava a ora buscada gratificação de regência, mantida na Lei nº 26/1993.III- Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante/apelado, restou acertada a sentença de primeiro grau. V- Remessa necessária conhecida e improvida, mantendo-se incólume a sentença a quo. Apelação Cível não conhecida ante a sua intempestividade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006489-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conheceram da Apelação Cível, ante a sua manifesta intempestividade e conheceram do Reexame Necessário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Mostrar discussão