TJPI 2015.0001.006521-6
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATO UNÍSSONO DAS VÍTIMAS DO EVENTO. RECONHECIMENTO SEGURO. LASTRO PROBATÓRIO EM OUTROS ELEMENTOS. MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1 - A materialidade do roubo majorado está comprovada com base no inquérito Policial e demais provas carreadas nos autos, que informam vigorosamente a subtração do dinheiro da empresa Pax União e dos celulares das pessoas presentes naquele dia. Em que pese a contundente negativa dos apelantes, o fato é que eles foram reconhecidos pelas vítimas do evento criminoso. Segundo o detalhado relato das vítimas presentes, todos estavam na sede da empresa Pax União quando os apelantes chegaram numa bicicleta, portando armas de fogo, e anunciaram o assalto, exigindo a entrega de dinheiros e celulares. As vítimas são uníssonas em apontar a autoria delitiva, vez que tiveram contato direto, contínuo e relativamente demorado com os apelantes. Apesar de eles tentarem cobrir seus rostos com a camisa, reconheceram o primeiro, que portava a arma, como o segundo, que tinha os olhos claros.
2 - Além da materialidade e da autoria, também resta evidenciada a participação de mais de um agente no iter criminis. De igual forma, também restou comprovada a utilização de ao menos uma arma de fogo durante a perpetração do roubo, no caso, utilizada pelo apelante FRANCISCO ALVES. Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas ao delito de roubo majorado, praticado mediante o emprego de arma e em concurso de agentes, conforme os termos da sentença vergastada.
3 - Em relação à dosimetria, não há nenhum reparo a ser feito, mesmo porque com a aplicação da atenuante de confissão a pena voltou ao patamar mínimo legal estabelecido para o tipo. E a majoração da pena na terceira fase, devido à presença das causas de aumento de pena, foi aplicada no percentual mínimo. Ato contínuo, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos: a pena aplicada é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência contra as vítimas, inclusive com emprego de arma de fogo. De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena, sobretudo porque a pena aplicada é superior a dois anos.
4 – Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006521-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATO UNÍSSONO DAS VÍTIMAS DO EVENTO. RECONHECIMENTO SEGURO. LASTRO PROBATÓRIO EM OUTROS ELEMENTOS. MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1 - A materialidade do roubo majorado está comprovada com base no inquérito Policial e demais provas carreadas nos autos, que informam vigorosamente a subtração do dinheiro da empresa Pax União e dos celulares das pessoas presentes naquele dia. Em que pese a contundente negativa dos apelantes, o fato é que eles foram reconhecidos pelas vítimas do evento criminoso. Segundo o detalhado relato das vítimas presentes, todos estavam na sede da empresa Pax União quando os apelantes chegaram numa bicicleta, portando armas de fogo, e anunciaram o assalto, exigindo a entrega de dinheiros e celulares. As vítimas são uníssonas em apontar a autoria delitiva, vez que tiveram contato direto, contínuo e relativamente demorado com os apelantes. Apesar de eles tentarem cobrir seus rostos com a camisa, reconheceram o primeiro, que portava a arma, como o segundo, que tinha os olhos claros.
2 - Além da materialidade e da autoria, também resta evidenciada a participação de mais de um agente no iter criminis. De igual forma, também restou comprovada a utilização de ao menos uma arma de fogo durante a perpetração do roubo, no caso, utilizada pelo apelante FRANCISCO ALVES. Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção das condutas imputadas ao delito de roubo majorado, praticado mediante o emprego de arma e em concurso de agentes, conforme os termos da sentença vergastada.
3 - Em relação à dosimetria, não há nenhum reparo a ser feito, mesmo porque com a aplicação da atenuante de confissão a pena voltou ao patamar mínimo legal estabelecido para o tipo. E a majoração da pena na terceira fase, devido à presença das causas de aumento de pena, foi aplicada no percentual mínimo. Ato contínuo, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos: a pena aplicada é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência contra as vítimas, inclusive com emprego de arma de fogo. De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena, sobretudo porque a pena aplicada é superior a dois anos.
4 – Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006521-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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