TJPI 2015.0001.006541-1
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. 1. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ANTE OS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. 3. CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. 4. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausência de periculosidade da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (4) inexpressividade da lesão jurídica provada. In casu, a intensa reprovabilidade da conduta do apelante decorre de pelo menos um fato relevante: responder a outras seis ações penais por crimes contra o patrimônio (Processos n.º 0001192-86.2012.8.18.0028; n.º 0001267-91.2013.8.18.0028; n.º 0000468-77.2015.8.18.0028; n.º 0001408-76.2014.8.18.0028; n.º 0001381-69.2009.8.18.0028 e n.º 0000366-94.2011.8.18.0028) na Comarca de Floriano/PI, conforme consulta ao Sistema Themis, inclusive com três em processos com trânsito em julgado da condenação (Processos n.º 0002147-49.2014.8.18.0028; n.º 0001618-30.2014.8.18.0028 e n.º 0000482-32.2013.8.18.0028).
2. Infere-se das provas constantes dos autos, que o réu para praticar o delito de furto entrou astuciosamente na casa da vítima contra a vontade expressa ou tácita da mesma, o que configura ilícito penal (Violação de domicílio – art. 150, caput, do Código Penal) e agrava a reprovação da conduta. Ademais, o réu possui maus antecedentes criminais, pois se encontra comprovado, conforme consulta ao Sistema Themis e fls. 73/80, três processos em fase de execução penal, sendo que a utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento da pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem, pois os acréscimos serão oriundos de condenações distintas, não havendo qualquer dupla valoração sobre a mesma circunstância, segundo os precedentes do STJ. Destarte, pelo menos duas circunstâncias judiciais podem ser reprovadas, a saber, culpabilidade e antecedentes. Diante das circunstâncias judiciais que realmente foram desfavoráveis ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
3. Não obstante o quantum de pena definitiva encontrar-se estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que, em tese, possibilita a fixação do regime aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade, no caso dos autos o apelante é reconhecidamente reincidente específico e as circunstâncias judiciais lhe foram desfavoráveis, o que justifica a fixação do regime inicial para cumprimento da pena no semiaberto, consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado de 1º grau. Havendo nos autos decisão fundamentada pela prisão preventiva do réu, como de fato há às fl. 97, a segregação cautelar se mostra necessária à garantia da ordem pública, pois o acusado Leandro dos Santos é reincidente específico em crimes contra o patrimônio e ainda responde por outros processos criminais pelos mesmos delitos, o que demonstra a alta probabilidade de reiteração criminosa e justifica a sua constrição como forma de garantir a ordem pública.
5. Apelo conhecido e provido, em parte, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença de 1º Grau.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006541-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. 1. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, ANTE OS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. 3. CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. 4. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausência de periculosidade da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (4) inexpressividade da lesão jurídica provada. In casu, a intensa reprovabilidade da conduta do apelante decorre de pelo menos um fato relevante: responder a outras seis ações penais por crimes contra o patrimônio (Processos n.º 0001192-86.2012.8.18.0028; n.º 0001267-91.2013.8.18.0028; n.º 0000468-77.2015.8.18.0028; n.º 0001408-76.2014.8.18.0028; n.º 0001381-69.2009.8.18.0028 e n.º 0000366-94.2011.8.18.0028) na Comarca de Floriano/PI, conforme consulta ao Sistema Themis, inclusive com três em processos com trânsito em julgado da condenação (Processos n.º 0002147-49.2014.8.18.0028; n.º 0001618-30.2014.8.18.0028 e n.º 0000482-32.2013.8.18.0028).
2. Infere-se das provas constantes dos autos, que o réu para praticar o delito de furto entrou astuciosamente na casa da vítima contra a vontade expressa ou tácita da mesma, o que configura ilícito penal (Violação de domicílio – art. 150, caput, do Código Penal) e agrava a reprovação da conduta. Ademais, o réu possui maus antecedentes criminais, pois se encontra comprovado, conforme consulta ao Sistema Themis e fls. 73/80, três processos em fase de execução penal, sendo que a utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento da pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem, pois os acréscimos serão oriundos de condenações distintas, não havendo qualquer dupla valoração sobre a mesma circunstância, segundo os precedentes do STJ. Destarte, pelo menos duas circunstâncias judiciais podem ser reprovadas, a saber, culpabilidade e antecedentes. Diante das circunstâncias judiciais que realmente foram desfavoráveis ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
3. Não obstante o quantum de pena definitiva encontrar-se estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que, em tese, possibilita a fixação do regime aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade, no caso dos autos o apelante é reconhecidamente reincidente específico e as circunstâncias judiciais lhe foram desfavoráveis, o que justifica a fixação do regime inicial para cumprimento da pena no semiaberto, consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado de 1º grau. Havendo nos autos decisão fundamentada pela prisão preventiva do réu, como de fato há às fl. 97, a segregação cautelar se mostra necessária à garantia da ordem pública, pois o acusado Leandro dos Santos é reincidente específico em crimes contra o patrimônio e ainda responde por outros processos criminais pelos mesmos delitos, o que demonstra a alta probabilidade de reiteração criminosa e justifica a sua constrição como forma de garantir a ordem pública.
5. Apelo conhecido e provido, em parte, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença de 1º Grau.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006541-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/12/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença de 1° grau.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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