main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006545-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA E NATUREZA DE ALTO PODER VICIANTE. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS EM SEU GRAU MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. 2. Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda-básica, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção acima do mínimo legal, tendo em vista, que a pena-base deve ser fixada proporcionalmente à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. 3. In casu, a pena-base, foi fixada acima do patamar mínimo legal, em razão do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável ao condenado, portanto, com fundamentação concreta. 4. A quantidade de droga apreendida, bem como sua natureza, são fundamentos hábeis a aplicação da diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar mínimo (1/6), tendo em vista, que o juiz tem plena discricionariedade para fixar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo. 5. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos exige a presença dos requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis), nos termos do art. 44 do CPB. 6. In casu, estão ausentes os requisitos objetivo e subjetivo, tendo em vista, que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante supera quatro anos de reclusão, bem como o mesmo apresentou circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida um pouco acima do mínimo legal, inviabilizando a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. 4. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006545-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/06/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão