TJPI 2015.0001.006579-4
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, BEM COMO DO SEU ADVOGADO ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA. RÉU NÃO CITADO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao contrário das alegações do apelante, houve nos autos a intimação pessoal do autor, bem como do seu advogado através do Diário da Justiça, acerca do interesse no prosseguimento do feito, o que, ante a ausência de manifestação, motivou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, § 1º do antigo CPC, legislação vigente à época da sentença recorrida.
2. É desnecessário o requerimento do réu para a extinção da ação por abandono, com fundamento no artigo supracitado, quando não ocorrida, ainda, a citação. Hipótese não alcançada pela Súmula 240 do STJ.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006579-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, BEM COMO DO SEU ADVOGADO ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA. RÉU NÃO CITADO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao contrário das alegações do apelante, houve nos autos a intimação pessoal do autor, bem como do seu advogado através do Diário da Justiça, acerca do interesse no prosseguimento do feito, o que, ante a ausência de manifestação, motivou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, § 1º do antigo CPC, legislação vigente à época da sentença recorrida.
2. É desnecessário o requerimento do réu para a extinção da ação por abandono, com fundamento no artigo supracitado, quando não ocorrida, ainda, a citação. Hipótese não alcançada pela Súmula 240 do STJ.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006579-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida .
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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