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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006588-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA. - AUTONOMIA COM A AÇÃO PRINCIPAL - LAPSO TEMPORAL QUE DISPENSA O SEU REESTABELECIMENTO - DECADÊNCIA DO DIREITO MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1-Tendo em vista o caráter eminentemente penal das medidas protetivas previstas na Lei nº 10.340/06, possuem elas natureza autônoma e inibitória e tem por escopo a garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor, portanto, sua decretação ou manutenção independe da promoção futura de qualquer ação penal ou cível. No entanto, não devem perdurar ad eternum injustificadamente, sob pena de configurar restrição ao direito fundamental à liberdade de locomoção do suposto ofensor. 2-Na hipótese, desnecessária a manutenção das medidas protetivas fixadas há quase cinco anos, notadamente por inexistir indícios de que o apelado tenha novamente ameaçado ou praticado violência contra a vítima. Assim, o lapso temporal e a falta de procedimento criminal respectivo, desautorizam o seu restabelecimento, mantendo-se a extinção do feito por força da decadência do direito de ação. 3-Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006588-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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