main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006602-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA. - AUTONOMIA COM A AÇÃO PRINCIPAL - LAPSO TEMPORAL QUE DISPENSA O SEU REESTABELECIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO PELA DECADÊNCIA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - MEDIDAS PROTETIVAS - NATUREZA PENAL E INIBITÓRIA. - AUTONOMIA COM A AÇÃO PRINCIPAL - LAPSO TEMPORAL QUE DISPENSA O SEU REESTABELECIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO PELA DECADÊNCIA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), de caráter eminentemente penal, possuem natureza autônoma e inibitória, tendo por escopo a garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor, razão pela qual sua decretação ou manutenção independe da promoção futura de qualquer ação penal ou cível. 2. No entanto, tais medidas não podem perdurar, ad eternum, injustificadamente, sob pena de configurar restrição ao direito fundamental à liberdade de locomoção do suposto ofensor. 3. No caso dos autos, torna-se desnecessária a manutenção das medidas protetivas, vez que fixadas há mais de cinco anos e ante a inexistência de indícios de que o apelado tenha novamente ameaçado ou praticado violência contra a vítima. 4. Assim, o longo lapso temporal e a falta de procedimento criminal pertinente autorizam o seu não-restabelecimento, mantendo-se a extinção do feito por força da decadência do direito de ação. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006602-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão