TJPI 2015.0001.006624-5
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO TEMPESTIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O atual entendimento do STJ é de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso.
2. A Constituição Federal preclara que dentro do prazo de validade do concurso é que a Administração Pública deve convocar com prioridade sobre os novos concursados aqueles anteriormente aprovados.
3. No caso em apreço, o concurso a que se submeteram as apeladas tem validade de 6 (seis) meses, conforme constante do Edital nº 001/2005 (fls.30). Referido certame fora homologado em 26/09/2005 (fls. 46). Porém, já em 10/02/2006 (fls 61), a Apelante fez publicar o Edital nº 001/2006, que anuncia existência de vagas para professor do Curso de Psicologia da FACIME/UESPI, em Teresina-PI.
4. Assim, embora estando em plena validade o concurso referente ao Edital nº 0001/2005, a autoridade apelante anunciou o Edital nº 001/2006, ofertando 10 (dez) novas vagas para professor de Psicologia da FACIME/UESPI.
5. Tem-se, então, que mesmo a agravada tendo sido aprovada fora do número de vagas (3ª colocação) previsto no edital, o fato da agravante ter realizado novo certame dentro do prazo de validade do concurso anterior já configura a preterição comentada, surgindo assim direito subjetivo à nomeação da agravada.
6. A par de julgados e diante da análise dos autos da presente apelação, verifico que a pretensão da parte apelante não possui fundamento e não merece prosperar.
7. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006624-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO TEMPESTIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE VAGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O atual entendimento do STJ é de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso.
2. A Constituição Federal preclara que dentro do prazo de validade do concurso é que a Administração Pública deve convocar com prioridade sobre os novos concursados aqueles anteriormente aprovados.
3. No caso em apreço, o concurso a que se submeteram as apeladas tem validade de 6 (seis) meses, conforme constante do Edital nº 001/2005 (fls.30). Referido certame fora homologado em 26/09/2005 (fls. 46). Porém, já em 10/02/2006 (fls 61), a Apelante fez publicar o Edital nº 001/2006, que anuncia existência de vagas para professor do Curso de Psicologia da FACIME/UESPI, em Teresina-PI.
4. Assim, embora estando em plena validade o concurso referente ao Edital nº 0001/2005, a autoridade apelante anunciou o Edital nº 001/2006, ofertando 10 (dez) novas vagas para professor de Psicologia da FACIME/UESPI.
5. Tem-se, então, que mesmo a agravada tendo sido aprovada fora do número de vagas (3ª colocação) previsto no edital, o fato da agravante ter realizado novo certame dentro do prazo de validade do concurso anterior já configura a preterição comentada, surgindo assim direito subjetivo à nomeação da agravada.
6. A par de julgados e diante da análise dos autos da presente apelação, verifico que a pretensão da parte apelante não possui fundamento e não merece prosperar.
7. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006624-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, afastando a preliminar de intempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de dezembro de 2015.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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