TJPI 2015.0001.006627-0
EMENTA
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR(ART. 311, DO CP). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE O FATO DELITUOSO E OS INDÍCIOS DE AUTORIA EM OBEDIÊNCIA AO 41, DO CPP. 1. Considerando que a denúncia narra o fato delituoso com todas as suas circunstâncias e aponta os indícios de autoria, a de se prosseguir com a persecução penal, sobretudo, porque em sede de habeas corpus, somente é dado o trancamento de ação penal quando a ausência de justa causa se mostrar evidente, tendo em vista a via estreita inadmitir dilação probatória, o que não ocorreu no presente caso. 2. Ademais, consoante, precedentes do STJ, nesta fase é possível a aplicação do princípio in dubio pro societate, uma vez que havendo indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva é de se prosseguir com a persecução penal. 3. Habeas Corpus denegado à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006627-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
Ementa
EMENTA
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR(ART. 311, DO CP). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE O FATO DELITUOSO E OS INDÍCIOS DE AUTORIA EM OBEDIÊNCIA AO 41, DO CPP. 1. Considerando que a denúncia narra o fato delituoso com todas as suas circunstâncias e aponta os indícios de autoria, a de se prosseguir com a persecução penal, sobretudo, porque em sede de habeas corpus, somente é dado o trancamento de ação penal quando a ausência de justa causa se mostrar evidente, tendo em vista a via estreita inadmitir dilação probatória, o que não ocorreu no presente caso. 2. Ademais, consoante, precedentes do STJ, nesta fase é possível a aplicação do princípio in dubio pro societate, uma vez que havendo indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva é de se prosseguir com a persecução penal. 3. Habeas Corpus denegado à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006627-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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