TJPI 2015.0001.006629-4
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA ASSISTENCIAL NEGADA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECUSA INFUNDADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O objeto do litígio é a cobertura de cirurgia bariátrica indicada por médico especializado, em que a apelante sustenta a ausência ilegitimidade do tratamento.
2. A lei consumerista deve nortear a relação atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 469, a qual dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
3. A análise conjunta dos documentos carreados aos autos, demonstra a ausência de previsão expressa de exclusão da cobertura da cirurgia. A apelante não trouxe à tona elementos de prova hábeis a descaracterizar a legalidade da pretensão vertida pelo segurado, ônus que lhe incumbia, a teor do que preconiza o art. 333, II, do Código de Processo Civil.
4. O procedimento cirúrgico se mostra necessário para que o apelado restabeleça o seu estado de saúde e retome as atividades diárias, evitando riscos desnecessários à sua vida.
5. Apelo conhecido e improvido. Manutenção da sentença que se impõe.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006629-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA ASSISTENCIAL NEGADA PELA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECUSA INFUNDADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O objeto do litígio é a cobertura de cirurgia bariátrica indicada por médico especializado, em que a apelante sustenta a ausência ilegitimidade do tratamento.
2. A lei consumerista deve nortear a relação atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 469, a qual dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
3. A análise conjunta dos documentos carreados aos autos, demonstra a ausência de previsão expressa de exclusão da cobertura da cirurgia. A apelante não trouxe à tona elementos de prova hábeis a descaracterizar a legalidade da pretensão vertida pelo segurado, ônus que lhe incumbia, a teor do que preconiza o art. 333, II, do Código de Processo Civil.
4. O procedimento cirúrgico se mostra necessário para que o apelado restabeleça o seu estado de saúde e retome as atividades diárias, evitando riscos desnecessários à sua vida.
5. Apelo conhecido e improvido. Manutenção da sentença que se impõe.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006629-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, em conformidade com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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