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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006639-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. Preliminar de prescrição do contrato. Rejeitada. Assinatura do causídico de forma digitalizada/xerocada. Peça apócrifa. Ausência de intimação do causídico para sanar o vício. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Retorno dos autos ao juízo de origem. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita qualquer parcela do contrato de empréstimo em referência. 4. A jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade na apresentação de peça processual ou procuração/substabelecimento contendo assinatura digitalizada/xerocada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital. 5. Ademais, o referido vício é suficiente para considerar a peça apócrifa e, portanto, desconsiderar a existência da peça processual apresentada. 6. Todavia, há de se considerar que: i) o referido vício é “sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015); ii) em momento algum da instrução processual, tanto no primeiro quanto no segundo grau, foi oportunizado ao causídico da parte Autora regularizar a representação; iii) o art. 76 do CPC/15 do CPC/15 dispõe que: “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”; iv) o art. 938, § 1º do CPC/15 possibilita ao Relator que, “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”. 7. Dessa forma, os autos devem retornar à vara de origem para que seja intimado o causídico da parte Autora para sanar o vício de subscrição da petição inicial e para que seja dado prosseguimento à instrução do feito, haja vista a impossibilidade desse Tribunal julgar o mérito da causa de imediato, conforme determina o art. 1.013, § 4º, do CPC/15, por não ter sido apresentado o contrato de empréstimo questionado. 8. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006639-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, deferindo a gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante, e dar-lhe parcial provimento, para: i) rejeitar a preliminar de prescrição do direito autoral; e ii) decretar a nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à vara de origem. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 08/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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