TJPI 2015.0001.006665-8
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, APENAS DETERMINADO QUE SE RISQUE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA O PARÁGRAFO TRANSCRITO NO VOTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS.
1.No presente caso, o magistrado incorreu em claro excesso de linguagem no parágrafo específico transcrito, realizando verdadeiro prejulgamento do réu ao afirmar que ele agiu dolosamente e com “animus necandi” e que o mesmo se encontrava imbuído no propósito inabalável de pôr termo à vida da vítima, não restando, pois, a menor dúvida quanto a este fato, situação essa que somente poderá ser concluída no plenário do Júri após a análise detida das provas pelo Conselho de Sentença e, não pelo juiz de 1º grau, como ocorre no presente caso.
2.Do trecho transcrito, observa-se que o magistrado fez colocações incisivas e considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria, passíveis de influenciar o Conselho de Sentença.
3.Ressalta-se que esta 2ª Câmara Especializada Criminal já assentou entendimento quanto a possibilidade de riscar as palavras nas decisões de pronúncia, as quais revelem o excesso de linguagem, desde que não a torne incompreensível, o que é possível no presente caso, visto que aquelas estão dispostas apenas no parágrafo transcrito, razão pela qual, caso riscadas, não torna ininteligível a decisão.
4.Recurso conhecido e improvido, apenas determinar que seja riscado da decisão de pronúncia todo o parágrafo transcrito em meu voto, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus demais termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.006665-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, APENAS DETERMINADO QUE SE RISQUE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA O PARÁGRAFO TRANSCRITO NO VOTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS.
1.No presente caso, o magistrado incorreu em claro excesso de linguagem no parágrafo específico transcrito, realizando verdadeiro prejulgamento do réu ao afirmar que ele agiu dolosamente e com “animus necandi” e que o mesmo se encontrava imbuído no propósito inabalável de pôr termo à vida da vítima, não restando, pois, a menor dúvida quanto a este fato, situação essa que somente poderá ser concluída no plenário do Júri após a análise detida das provas pelo Conselho de Sentença e, não pelo juiz de 1º grau, como ocorre no presente caso.
2.Do trecho transcrito, observa-se que o magistrado fez colocações incisivas e considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria, passíveis de influenciar o Conselho de Sentença.
3.Ressalta-se que esta 2ª Câmara Especializada Criminal já assentou entendimento quanto a possibilidade de riscar as palavras nas decisões de pronúncia, as quais revelem o excesso de linguagem, desde que não a torne incompreensível, o que é possível no presente caso, visto que aquelas estão dispostas apenas no parágrafo transcrito, razão pela qual, caso riscadas, não torna ininteligível a decisão.
4.Recurso conhecido e improvido, apenas determinar que seja riscado da decisão de pronúncia todo o parágrafo transcrito em meu voto, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus demais termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.006665-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/10/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso defensivo, determinando que se risque da decisão todo o parágrafo transcrito no voto do relator, mantendo-se a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus demais termos.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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