TJPI 2015.0001.006667-1
APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA .PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR .PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA-DILAÇÃO PROBATÓRIA .PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER SIDO PROFERIDA COM INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.PRELIMINARES REJEITADAS. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO. APELO IMPROVIDO.1. O caso em comento discute acerca da legalidade do ato que decretou a remoção do impetrante para comarca diversa, sem motivação.2. O município aduz como preliminar a ausência de indicação da pessoa jurídica à qual se achavam vinculadas as autoridades coatoras. Contudo o Município de Piripiri teve ciência do fato, inclusive apresentando informações, sanando assim qualquer nulidade.3.preliminar rejeitada.4. O Município aduz como preliminar a ausência de interesse de agir , contudo a impetrante relata que o ato de remoção é nulo ante a ausência de motivação e desvio de função. Portanto, existe controvérsia entre as partes, persistindo aí o interesse processual de agir, sem que se analise neste momento a existência ou não do direito material, que é questão atinente ao mérito da ação.5. preliminar rejeitada.6. O Município aduz como preliminar inadequação da via eleita-dilação probatória. Entendemos por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituída, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. In casu, a impetrante colaciona os documentos nos autos, aduzindo que a nulidade do ato de remoção.7. Preliminar rejeitada.8. O Município aduz como preliminar a nulidade da sentença por ter sido proferida com inobservância do princípio do Juiz Natural, ante a incompetência do Juiz. Compulsando os autos verifico que a sentença foi proferida em 26/04/2013 pelo Juiz Antonio de Paiva Sales, designado para atuar na 2ª vara cível de Piripiri através da Portaria 803/2013, com efeitos retroativos a 01/04/2013.9. Na data da sentença o Juiz era competente para proferir, tendo apenas sido juntada em data posterior, não configurando nulidade do ato.10 preliminar rejeitada.11. A remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, de acordo com o art.36 e 37 da Lei Complementar nº13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências, devendo ser sempre motivada.12. Registre-se que o Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato.13 Analisando detidamente o ato que determinou a transferência da impetrante constato que o mesmo não demonstra motivo válido para a prática do ato de remoção.14. Caberia ao Município a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas.15. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006667-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA .PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR .PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA-DILAÇÃO PROBATÓRIA .PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TER SIDO PROFERIDA COM INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.PRELIMINARES REJEITADAS. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO. APELO IMPROVIDO.1. O caso em comento discute acerca da legalidade do ato que decretou a remoção do impetrante para comarca diversa, sem motivação.2. O município aduz como preliminar a ausência de indicação da pessoa jurídica à qual se achavam vinculadas as autoridades coatoras. Contudo o Município de Piripiri teve ciência do fato, inclusive apresentando informações, sanando assim qualquer nulidade.3.preliminar rejeitada.4. O Município aduz como preliminar a ausência de interesse de agir , contudo a impetrante relata que o ato de remoção é nulo ante a ausência de motivação e desvio de função. Portanto, existe controvérsia entre as partes, persistindo aí o interesse processual de agir, sem que se analise neste momento a existência ou não do direito material, que é questão atinente ao mérito da ação.5. preliminar rejeitada.6. O Município aduz como preliminar inadequação da via eleita-dilação probatória. Entendemos por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituída, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. In casu, a impetrante colaciona os documentos nos autos, aduzindo que a nulidade do ato de remoção.7. Preliminar rejeitada.8. O Município aduz como preliminar a nulidade da sentença por ter sido proferida com inobservância do princípio do Juiz Natural, ante a incompetência do Juiz. Compulsando os autos verifico que a sentença foi proferida em 26/04/2013 pelo Juiz Antonio de Paiva Sales, designado para atuar na 2ª vara cível de Piripiri através da Portaria 803/2013, com efeitos retroativos a 01/04/2013.9. Na data da sentença o Juiz era competente para proferir, tendo apenas sido juntada em data posterior, não configurando nulidade do ato.10 preliminar rejeitada.11. A remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, de acordo com o art.36 e 37 da Lei Complementar nº13/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências, devendo ser sempre motivada.12. Registre-se que o Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato.13 Analisando detidamente o ato que determinou a transferência da impetrante constato que o mesmo não demonstra motivo válido para a prática do ato de remoção.14. Caberia ao Município a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas.15. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006667-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para afastar a preliminar suscitadas, e no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, no termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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