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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006676-2

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 180, 288 e 311 TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. OCORRÊNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES. 1.In casu, constato que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não está fundamentada, embasando-se apenas na gravidade do ocorrido, e para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução penal, art. 312 do CPP, que não é suficiente para manutenção da segregação cautelar do mesmo, tendo em vista, que a prisão preventiva, por ser exceção, somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada. 2. Paciente que possui outra ação penal nº 0000184-48.2015.8.18.0035 em trâmite, referida no presente writ. 3. Evidenciado o constrangimento ilegal, paciente liberado com aplicação de cautelares. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006676-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conceder parcialmente da ordem para revogar a Prisão Preventiva do paciente Matheus Feitosa dos Santos, salvo se estiver preso por outro motivo e fixar em desfavor do mesmo medidas cautelares diversas da prisão e previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP, consistentes no comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos, sem prejuízo de outras que o juízoa quo entender necessárias, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Oficie-se ao magistrado a quo para tomar compromisso do paciente, com relação às medidas cautelares impostas, advertindo-o que, caso não cumpra qualquer das medidas cautelares impostas, poderá ter sua prisão preventiva decretada, nos termos do art. 282, § 4°, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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