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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006679-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO NÃO APLICÁVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT DENEGADO. 1. Constatado, no caso concreto, a ausência de risco de irreversibilidade da medida liminar pretendida, resta inaplicável o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. 2. Tendo em vista que o objeto da demanda diz respeito apenas à nomeação e posse da impetrante no cargo pretendido em razão de aprovação em concurso público, e não há requerimento de exclusão dos contratados precariamente, a concessão da segurança não alcançará diretamente a esfera jurídica dos servidores temporários (ausência de comunhão de interesses jurídicos). Ademais, inexiste qualquer previsão legal que justifique a presença conjunta de tais servidores públicos na condição de litisconsortes. 3. Não há prova de contratação precária para o exercício do cargo de Médico Plantonista 24h. A única prova de contratação por prazo determinado diz respeito ao cargo de Médico Clínico, diverso, portanto, daquele que pretende ser nomeado o impetrante. 4. A via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual é vedada a juntada posterior de documentos para comprovação do direito líquido e certo reclamado. 5. Como o impetrante não demonstrou, ao tempo do ajuizamento do mandamus, a existência de contratações irregulares para o cargo de Médico Plantonista 24h e, consequentemente, da alegada preterição, este mandado de segurança deve ser denegado. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006679-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, em DENEGAR a segurança pleiteada. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei 12.06/09).

Data do Julgamento : 20/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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