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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006682-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CREDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O apelante alega como pontos controvertidos: a legitimidade passiva do SPC frente aos danos causados pelo descumprimento de notificação antes da inserção do nome do apelante no órgão de maus pagadores; condenação do órgão restritivo a indenizar o autor/apelante pelo danos causados; majoração do quantum fixado a título de danos morais em relação ao primeiro apelado Banco Bradesco S/A. 2. Nessa senda, diante do registro do nome da Apelante nos seus cadastros, o SPC é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, estando este, de acordo com o que dispõe o artigo 43, §2º do CDC, obrigado a enviar notificação prévia, comunicando ao apelante de que seus dados seriam inseridos no banco de dados, o que não consta nos autos. 3. Ademais, o SPC não juntou aos autos nenhuma prova de que tenha cumprido com a regra estabelecida no art. 43, §2º do CDC, restando clara a prática do ato ilícito causador da responsabilidade civil e ensejador de reparação de danos. 4. Assentado o entendimento quanto à existência de dano moral reparável, no caso em apreço, passo à análise do quantum indenizatório. 5. Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 6. Nesse contexto, tendo em vista os impactos provocados pela ausência de comprovação de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, fixo danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Em relação à majoração dos danos morais em relação ao primeiro apelado, Banco Bradesco S.A., entendo que a sentença deve ser mantida por ter fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois arbitrado com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 8. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do SPC e sua respectiva responsabilidade pela ausência de notificação prévia estabelecida no art. 43, §2º do CDC, condenando-o ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e mantendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juiz a quo quando à condenação do Banco Bradesco à título de danos morais. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. Honorários sucumbenciais no valor de 15% da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006682-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
Decisão
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva do SPC e sua respectiva responsabilidade pela ausência de notificação prévia estabelecida no art., condenando-se ao pagamento de danos morais no valor de 3.000,00( três mil reais) e mantendo o valor de R$3.000,00( três mil reais) fixado pelo juiz a quo quanto à condenação do Banco Bradesco a título de danos orais. Devendo ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. Além disso,fixam os honorários sucumbenciais em 15%,na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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