TJPI 2015.0001.006684-1
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA
\"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-TJPI). NÃO
AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES
DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas
carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA
06-TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art.
™ 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União,
Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da
própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à
escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA 01-TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006684-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/05/2017 )
Ementa
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO CABIMENTO DA
\"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-TJPI). NÃO
AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES
DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas
carentes que necessitem de tratamento médico. (SÚMULA
06-TJPI). 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (art.
™ 196/CRFB), cuja responsabilidade é partilhada entre União,
Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da
própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à
escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA 01-TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006684-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/05/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
componentes do Tribunal Pleno, unanimidade, em conceder a segurança
pleiteada, confirmando a decisão de fls. 30/31, nos moldes do voto do Relator.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Excelentíssimo
Senhor Desembargador José James Gomes Pereira, o Exmos. Srs. Dês Luiz
Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulálía Maria
Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando
Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana
Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de
Alcântara da Silva Macedo, José Francisco do Nascimento e Oton Mário José
Lustosa Torres.
Presente o Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão -
Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
em Teresina, 04 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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