TJPI 2015.0001.006686-5
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados os indícios de materialidade e autoria, além de que se trata o caso em tela de uma complexa e organizada associação criminosa, formada por um número razoável de agentes infratores.
2. No caso em apreço, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico na garantia da ordem pública, sobretudo para evitar a reiteração delitiva, inclusive pelo delito de tráfico de drogas, crime este considerado pelo legislador como de maior gravidade social.
3. O magistrado tido por coator utilizou-se de igual fundamentação para não deferir o pedido de revogação da prisão preventiva da acusada, ora paciente neste mandamus, onde afirma permanecerem presentes os mesmos fundamentos adotados ao decretar a prisão preventiva, sobretudo pela ausência de circunstância superveniente que demonstre o desaparecimento de tais fundamentos.
4. Frise-se, ainda, que a situação fática que embasou o decreto prisional não sofreu nenhuma alteração, o que justifica a manutenção da prisão da paciente.
5. Imperiso reconhecer que a decisão hostilizada não padece de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, que o magistrado tido por coator por estar mais próximo aos fatos e às provas colhidas tem melhores condições de avaliar a necessidade de manutenção do decreto preventivo.
6. Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e residência fixa, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
7. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006686-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ROUBO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados os indícios de materialidade e autoria, além de que se trata o caso em tela de uma complexa e organizada associação criminosa, formada por um número razoável de agentes infratores.
2. No caso em apreço, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico na garantia da ordem pública, sobretudo para evitar a reiteração delitiva, inclusive pelo delito de tráfico de drogas, crime este considerado pelo legislador como de maior gravidade social.
3. O magistrado tido por coator utilizou-se de igual fundamentação para não deferir o pedido de revogação da prisão preventiva da acusada, ora paciente neste mandamus, onde afirma permanecerem presentes os mesmos fundamentos adotados ao decretar a prisão preventiva, sobretudo pela ausência de circunstância superveniente que demonstre o desaparecimento de tais fundamentos.
4. Frise-se, ainda, que a situação fática que embasou o decreto prisional não sofreu nenhuma alteração, o que justifica a manutenção da prisão da paciente.
5. Imperiso reconhecer que a decisão hostilizada não padece de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, que o magistrado tido por coator por estar mais próximo aos fatos e às provas colhidas tem melhores condições de avaliar a necessidade de manutenção do decreto preventivo.
6. Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e residência fixa, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
7. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006686-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada por não restar evidenciado o constrangimento ilegal a que se encontre submetida a paciente.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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