TJPI 2015.0001.006735-3
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – plano de saúde – autarquia estadual - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 9.494 /97 - POSSIBILIDADE - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - danos morais – recusa de cobertura - dano moral configurado - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. As vedações à concessão de tutela antecipada, previstas na Lei n. 9.494/1997, podem ser relativizadas, principalmente em situações, como a do caso em apreço, de nítida periclitação da vida do paciente.
2. Pela teoria da aparência, o segurado não está obrigado a saber que a empresa com quem contratou não é legítima para figurar no polo passivo, em a estipulante se apresentando como se seguradora fosse.
3. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização por danos morais.
4. O mero inadimplemento contratual, em regra, não é causa para ocorrência de danos morais. Contudo, há a possibilidade de compensação de danos morais pela injusta recusa de cobertura, fato este que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006735-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – plano de saúde – autarquia estadual - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 9.494 /97 - POSSIBILIDADE - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - danos morais – recusa de cobertura - dano moral configurado - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. As vedações à concessão de tutela antecipada, previstas na Lei n. 9.494/1997, podem ser relativizadas, principalmente em situações, como a do caso em apreço, de nítida periclitação da vida do paciente.
2. Pela teoria da aparência, o segurado não está obrigado a saber que a empresa com quem contratou não é legítima para figurar no polo passivo, em a estipulante se apresentando como se seguradora fosse.
3. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização por danos morais.
4. O mero inadimplemento contratual, em regra, não é causa para ocorrência de danos morais. Contudo, há a possibilidade de compensação de danos morais pela injusta recusa de cobertura, fato este que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006735-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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