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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006761-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. ESTADO DE NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR. ARMA ENCONTRADA DENTRO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - Os delitos da Lei nº 10.826/03 são crime de perigo abstrato, configurando-se com a simples prática de algum dos verbos nucleares elencados nos tipos penais, in casu, o de portar ilegalmente (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) arma de fogo ou munição. 2 - A configuração da excludente da ilicitude do estado de necessidade exige que a situação de perigo seja atual, não tenha sido provocada pelo agente, contra direito próprio ou alheio, bem como deve haver a ausência do dever legal de enfrentá-lo e a inevitabilidade do perigo ou da lesão por outro modo. No caso, tais circunstâncias não estão presentes, vez que segundo narrado pelo próprio apelante, o suposto evento que deu ensejo à aquisição da arma – ter sido abordado por bandidos - teria ocorrido em momento pretérito, o que não lhe autoriza a portar ilegalmente uma arma de fogo. Quisesse ele portar arma de fogo, deveria ele ter se submetido aos testes e requisitos legais exigidos pelo Estado, para que este definisse se o apelante detinha ou não condições de portar instrumento de tamanha potencialidade lesiva. 3 - O erro de proibição ocorre quando o agente acredita que sua conduta é admissível no direito, quando, na verdade, ela é proibida. Tal erro recai sobre a (i)licitude da conduta, afastando a culpabilidade (art. 21 do CP). Neste caso, se ele não tinha como saber da ilicitude do fato, a culpabilidade será excluída. Entretanto, se havia a possibilidade de saber dessa ilicitude, a pena poderá ser reduzida. Ocorre que, na hipótese dos autos, nenhuma destas situações está demonstrada, notadamente porque o apelante não tem como alegar que não sabia ser crime portar uma arma sem autorização. 4 - O delito de posse irregular de arma de fogo ocorre quando ela estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso. No caso, o veículo do apelante não pode ser considerado extensão de sua residência e nem local de trabalho, de forma a permitir a desclassificação da conduta. Realmente, o veículo poderia ser considerado, como na situação de caminhoneiros, taxistas e outros motoristas profissionais, no máximo um instrumento de trabalho. E mesmo nesse caso, isto não autorizaria a desclassificação pretendida. 5 - O delito imputado ao apelante – de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Entretanto, 6 – Apelação conhecida e, em desacordo com o parecer ministerial, provida parcialmente, apenas para diminuir a pena de multa para 5 (cinco) dias-multa e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito, sendo uma delas a limitação de finais de semana, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006761-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, para diminuir a pena de multa para 5 (cinco) dias-multa e substituir a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito, sendo uma delas a limitação de finais de semana, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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