main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006797-3

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 03, DO I WOKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS REALIZADO PELO GMF/TJPI. ORDEM DENEGADA POR UNANIMIDADE. 1. Nos presentes autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a segregação do paciente por se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, restando demonstrados os indícios de materialidade e autoria. 2. No caso em apreço, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico na garantia da ordem pública, sobretudo para evitar a reiteração de fatos criminosos, evidenciada sobretudo pela extensa lista de procedimentos criminais do acusado, ora paciente neste mandamus, o que demonstra sua periculosidade e que a prática reiterada de delitos constitui, na verdade, ser seu estilo de vida. 3. Ressalte-se que os fundamentos explanados pelo magistrado a quo encontram-se em nítida consonância com o importante Enunciado nº 03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais realizado pelo GMF/TJPI (Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) em março de 2015. 4. Imperioso reconhecer que a decisão hostilizada não padece de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, que o magistrado tido por coator por estar mais próximo aos fatos e às provas colhidas tem melhores condições de avaliar a necessidade de manutenção do decreto preventivo. 5. Ordem denegada à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006797-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DENEGAR a ordem impetrada por não restar evidenciado constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão