TJPI 2015.0001.006814-0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO/IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime está demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 52, que atestou que a vítima foi morta, de forma violenta, por instrumento contundente, apresentando ferimento lacero contuso abrangendo toda a região frontal no sentido oblíquo partindo da região supra supercílio direito, e pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 53), que enumerou os objetos apreendidos, dentre eles um tronco de madeira sujo de sangue de 60 cm de cumprimento e 10 cm de largura.
2. Os indícios de autoria restaram evidenciados nas declarações das testemunhas Carlos Ferreira da Silva, Regilene Pereira Barros, Fernando de Souza Fernandes e da informante Maria Eunice Borges Cortes, mãe do acusado, que descrevem fatos que apontam o recorrente como provável autor do delito. Portanto, evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva a sentença de pronúncia deve ser mantida.
3. Inexistindo demonstração inequívoca da ausência do animus necandi do pronunciado, incabível a desclassificação da conduta a ele imputada para o crime de homicídio culposo, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
5. Segundo consta na sentença, a qualificadora do emprego do meio que impossibilitou a defesa da vítima consistiu no fato de o acusado ter utilizado um pedaço de madeira de 6Kg para golpear a vítima, impossibilitando sobremaneira a sua defesa. Sendo assim, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP deve ser mantida. Por outro lado, a sentença fundamenta a qualificadora do inciso V, do artigo supramencionado, asseverando que “o acusado ceifou a vida da vítima para assegurar a ocultação/impunidade dos crimes de sequestro e estupro”, no entanto a prova dos autos (oral ou pericial) não demonstram a ocorrência destes crimes, inclusive, quanto ao estupro, apesar de a vítima ter sido encontrada despida, foi realizada perícia na sua calça jeans e na sua calcinha, mas não foi encontrado sêmen nem qualquer outro vestígio de violência sexual. Assim, excluo a qualificadora prevista no inciso V, do §2º, do art. 121 do Código Penal.
6. O fato de o acusado ter empreendido fuga após o crime, havendo sido preso em um ônibus da Guanabara com destino à Goiânia, justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, V, do CP, mantendo a sentença em seus demais termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.006814-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO OU IMPRONÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO/IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime está demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 52, que atestou que a vítima foi morta, de forma violenta, por instrumento contundente, apresentando ferimento lacero contuso abrangendo toda a região frontal no sentido oblíquo partindo da região supra supercílio direito, e pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 53), que enumerou os objetos apreendidos, dentre eles um tronco de madeira sujo de sangue de 60 cm de cumprimento e 10 cm de largura.
2. Os indícios de autoria restaram evidenciados nas declarações das testemunhas Carlos Ferreira da Silva, Regilene Pereira Barros, Fernando de Souza Fernandes e da informante Maria Eunice Borges Cortes, mãe do acusado, que descrevem fatos que apontam o recorrente como provável autor do delito. Portanto, evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva a sentença de pronúncia deve ser mantida.
3. Inexistindo demonstração inequívoca da ausência do animus necandi do pronunciado, incabível a desclassificação da conduta a ele imputada para o crime de homicídio culposo, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
5. Segundo consta na sentença, a qualificadora do emprego do meio que impossibilitou a defesa da vítima consistiu no fato de o acusado ter utilizado um pedaço de madeira de 6Kg para golpear a vítima, impossibilitando sobremaneira a sua defesa. Sendo assim, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP deve ser mantida. Por outro lado, a sentença fundamenta a qualificadora do inciso V, do artigo supramencionado, asseverando que “o acusado ceifou a vida da vítima para assegurar a ocultação/impunidade dos crimes de sequestro e estupro”, no entanto a prova dos autos (oral ou pericial) não demonstram a ocorrência destes crimes, inclusive, quanto ao estupro, apesar de a vítima ter sido encontrada despida, foi realizada perícia na sua calça jeans e na sua calcinha, mas não foi encontrado sêmen nem qualquer outro vestígio de violência sexual. Assim, excluo a qualificadora prevista no inciso V, do §2º, do art. 121 do Código Penal.
6. O fato de o acusado ter empreendido fuga após o crime, havendo sido preso em um ônibus da Guanabara com destino à Goiânia, justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a qualificadora prevista no art. 121, §2º, V, do CP, mantendo a sentença em seus demais termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.006814-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para EXCLUIR a qualificadora prevista no art. 121, § 2°, V, do CP, mantendo-se a sentença em seus demais termos.”
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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