TJPI 2015.0001.006816-3
APELAÇÃO CRIMINAI. 1. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ATIVIDADE MERCANTIL. CONFISSÃO DO USO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. 2. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CONTRIBUIÇÃO DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 3. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDUTA DE ATRIBUIR A SI FALSA IDENTIDADE, SEM, CONTUDO, APRESENTAR O DOCUMENTO FALSIFICADO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPICADO NO ART. 307 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA. 4. CONEXÃO DE CRIMES DA JURISDIÇÃO COMUM E DO JUIZADO ESPECIAL. SUBSISTÊNCIA APENAS DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 81 DO CPP E ART. 60 DA LEI 9.099/95. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apreensão da droga, de forma isolada, sem a presença de outros elementos de convicção, não legitima a condenação. O princípio do “in dúbio pro reo” (art. 386, VII, do CPP) não admite condenação com base em suposições. Portanto, no caso em análise, a incerteza sobre a existência do tráfico, agregada à declaração do réu de possuir a droga para uso próprio, dá ensejo à desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
2. Por mais que existam indícios que possam indicar a uma possível coautoria com relação à falsificação, valendo ressaltar que a fotografia estampada no documento adulterado aparenta ser do acusado, não há certeza absoluta sobre essa questão, daí incidindo o princípio “in dubio pro reo” para absolvê-lo da imputação.
3. A conduta do réu em ter se identificado com nomes falsos perante a polícia e ao longo da instrução processual, mas sem a efetiva apresentação do documento adulterado, não caracteriza o crime do art. 304 do CP, mas sim o delito do art. 307 do CP, sendo de rigor a desclassificação.
4. A conexão entre crimes da competência da Justiça Comum e dos Juizados Especiais Criminais tem o condão de perpetuar a jurisdição daquela, conforme se infere das normas insertas no art. 81 do CPP e art. 60 da Lei 9.099/95.
5. Recurso parcialmente provido, para absolver o réu do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP); desclassificar o delito do art. 33 da Lei 11.343/06 para o do art. 28 da mesma Lei; desclassificar o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) para o crime de falsa identidade (art. 307 do CP); condenar o réu à prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 (seis) meses, na forma a ser definida pelo Juiz da Execução, pela incursão no crime do art. 28 da Lei 11.343/06; e condená-lo à pena de 08 (oito) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, por incursão no crime do art. 307 do Código Penal, delegando-se ao Juiz da Execução a definição do estabelecimento prisional adequado. Mantêm-se as providências finais estabelecidas na sentença para adoção após o trânsito em julgado.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006816-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAI. 1. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ATIVIDADE MERCANTIL. CONFISSÃO DO USO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. 2. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CONTRIBUIÇÃO DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 3. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDUTA DE ATRIBUIR A SI FALSA IDENTIDADE, SEM, CONTUDO, APRESENTAR O DOCUMENTO FALSIFICADO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPICADO NO ART. 307 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA. 4. CONEXÃO DE CRIMES DA JURISDIÇÃO COMUM E DO JUIZADO ESPECIAL. SUBSISTÊNCIA APENAS DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 81 DO CPP E ART. 60 DA LEI 9.099/95. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apreensão da droga, de forma isolada, sem a presença de outros elementos de convicção, não legitima a condenação. O princípio do “in dúbio pro reo” (art. 386, VII, do CPP) não admite condenação com base em suposições. Portanto, no caso em análise, a incerteza sobre a existência do tráfico, agregada à declaração do réu de possuir a droga para uso próprio, dá ensejo à desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
2. Por mais que existam indícios que possam indicar a uma possível coautoria com relação à falsificação, valendo ressaltar que a fotografia estampada no documento adulterado aparenta ser do acusado, não há certeza absoluta sobre essa questão, daí incidindo o princípio “in dubio pro reo” para absolvê-lo da imputação.
3. A conduta do réu em ter se identificado com nomes falsos perante a polícia e ao longo da instrução processual, mas sem a efetiva apresentação do documento adulterado, não caracteriza o crime do art. 304 do CP, mas sim o delito do art. 307 do CP, sendo de rigor a desclassificação.
4. A conexão entre crimes da competência da Justiça Comum e dos Juizados Especiais Criminais tem o condão de perpetuar a jurisdição daquela, conforme se infere das normas insertas no art. 81 do CPP e art. 60 da Lei 9.099/95.
5. Recurso parcialmente provido, para absolver o réu do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP); desclassificar o delito do art. 33 da Lei 11.343/06 para o do art. 28 da mesma Lei; desclassificar o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) para o crime de falsa identidade (art. 307 do CP); condenar o réu à prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 (seis) meses, na forma a ser definida pelo Juiz da Execução, pela incursão no crime do art. 28 da Lei 11.343/06; e condená-lo à pena de 08 (oito) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, por incursão no crime do art. 307 do Código Penal, delegando-se ao Juiz da Execução a definição do estabelecimento prisional adequado. Mantêm-se as providências finais estabelecidas na sentença para adoção após o trânsito em julgado.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006816-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, dar PARCIAL PROVIMENTO a apelação, para absolver o réu do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP; desclassificar o delito do art. 33 da Lei 11.343/06 para o do art. 28 da mesma Lei; desclassificar o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) para o crime de falsa identidade (art. 307 do CP); condenar o réu à prestação e serviços à comunidade, pelo prazo de 06 (seis) meses, na forma a ser definida pelo Juiz da Execução, pela incursão no crime do art. 28 da Lei 11,343/06, e condená-lo à pena de 08 (oito) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, por incursão no crime do art. 307 do Código Penal, ficando delegado ao Juiz da Execução a definição do estabelecimento prisional adequado. Mantêm-se as providências finais estabelecidas na sentença para adoção após o Trânsito em julgado.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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