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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006845-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE.DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.ADVOGADO CONTRATADO. PROFISSIONAL ESCOLHIDO LIVREMENTE.OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO.INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS DE OFÍCIO.QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.DECOTE DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se configura deficiência da defesa técnica quando a defesa é feita por advogado contratado pelos apelantes que exerceu a advocacia conforme a autonomia profissional que lhe é assegurada pela Lei 8.906/94.2. O ofício da advocacia constitui obrigação de meio e não de resultado, sendo a avaliação da qualidade do trabalho executado extremamente subjetiva.3. A indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, assegurando o contraditório e da ampla defesa,4. O decote da indenização mínima fixada em sentença, por se tratar de questão de ordem pública reconhecível independente de provocação das partes. 5. 6. Apelo conhecido, e, improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006845-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/03/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e reformar a sentença apenas no que tange ao decote da indenização mínima fixada, mantendo-se inalterada todos os demais termos da sentença apelada.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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