TJPI 2015.0001.006898-9
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART. 368.CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado
na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da
digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma
da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato
apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos
descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\' do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos
proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e
ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam
o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização
por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e
provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006898-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART. 368.CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado
na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da
digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma
da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato
apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos
descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\' do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos
proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e
ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam
o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização
por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e
provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006898-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes da 2a Câmara Especializada Cível, em conhecer e dar provimento ao
recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de
empréstimo aqui debatido, a fim de que a título de danos materiais, os valores
descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o
pagamento do valor de R$ 3.000,00 {três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais
que lhes foram causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam,
respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos
Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ, e, ainda, em custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito,
por não haver interesse público a justificar sua intervenção.
Fez sustentação oral Dr. Marcello Vidal Martins {OAB/PI n° 6.137) - Advogado da
parte Apelante: EDILEUZA SOARES DA SILVA.
Fez sustentação ora! Dra. Rita de Cássia de Carvalho Moura (OAB/PI n° 5842) ,
advogada do Apelado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
José Gomes Pereira - Presidente, José Ribamar Oliveira. - Relator e Luiz Gonzaga
Brandão de Carvalho.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em
Teresina, 21 (vinte e um ) de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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