TJPI 2015.0001.006906-4
Habeas corpus – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – PACIENTE USUÁRIO DE DROGAS – NÃO CONHECIMENTO – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR – DECRETADA COM ARRIMO NA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1 - A desclassificação do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas para o tipo descrito no art. 28 (posse de droga para consumo), requer uma detida análise probatória, o que se torna inviável por meio de habeas corpus. Destarte, forçoso é o não conhecimento no tocante a esta alegativa.
2 - A superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, tem o condão de sanar as supostas irregularidades preexistentes.
3 - Em relação à ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, entendo como desarrazoada a pretensão do impetrante, pois acertada a decisão de fls. 78/80, que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação do paciente com a prática delituosa.
4 - Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe de julgados dando conta de que, para a decretação da custódia preventiva, basta-se demonstrar os requisitos da materialidade delitiva, dos indícios da autoria e apenas uma das hipóteses do art. 312, do CPP, que, no caso, é para garantia da ordem pública.
5 - Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006906-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
Ementa
Habeas corpus – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA DE AUTORIA – PACIENTE USUÁRIO DE DROGAS – NÃO CONHECIMENTO – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO A EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELAR – DECRETADA COM ARRIMO NA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1 - A desclassificação do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas para o tipo descrito no art. 28 (posse de droga para consumo), requer uma detida análise probatória, o que se torna inviável por meio de habeas corpus. Destarte, forçoso é o não conhecimento no tocante a esta alegativa.
2 - A superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva, tem o condão de sanar as supostas irregularidades preexistentes.
3 - Em relação à ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, entendo como desarrazoada a pretensão do impetrante, pois acertada a decisão de fls. 78/80, que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação do paciente com a prática delituosa.
4 - Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe de julgados dando conta de que, para a decretação da custódia preventiva, basta-se demonstrar os requisitos da materialidade delitiva, dos indícios da autoria e apenas uma das hipóteses do art. 312, do CPP, que, no caso, é para garantia da ordem pública.
5 - Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006906-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, preliminarmente, não conhecer do Writ, em relação à tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas e, no mérito, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pela denegação da ordem impetrada.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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