TJPI 2015.0001.006913-1
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1º APELO: APELAÇÃO INTERPOSTA POR CARLA RAQUEL BORGES LEITE CONTRA SUA CONDENAÇÃO. APREENSÃO EM PODER DO AGENTE DE 994g (novecentos e noventa e quatro) gramas de maconha, BALANÇA DIGITAL E PETRECHOS PARA REFINO E EMBALAGEM DA DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 2º APELO: APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. CABIMENTO. COMPROVADA NOS AUTOS ATIVIDADE ILÍCITA E ANIMUS ASSOCIATIVO DOS AGENTES. SENTENÇA QUE SE IMPÕE REFORMA PARCIAL PARA, MANTENDO A CONDENAÇÃO, TAMBÉM, CONDENAR PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar os Réus JÚLIO CÉSAR FERREIRA BORGES e CARLA RAQUEL BORGES LEITE pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.325 (um mil e trezentos) dias-multa, na proporção de 1/30 sobre o salário mínimo vigente à época do fato delituoso, ser cumprida inicialmente em regime fechado, em obediência ao art. 33, § 2º, alínea \'a\', do Código Penal. E quanto ao Recurso interposto pela DEFESA negar-lhes provimento à minguá de provas e fundamentos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006913-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1º APELO: APELAÇÃO INTERPOSTA POR CARLA RAQUEL BORGES LEITE CONTRA SUA CONDENAÇÃO. APREENSÃO EM PODER DO AGENTE DE 994g (novecentos e noventa e quatro) gramas de maconha, BALANÇA DIGITAL E PETRECHOS PARA REFINO E EMBALAGEM DA DROGA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 2º APELO: APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. CABIMENTO. COMPROVADA NOS AUTOS ATIVIDADE ILÍCITA E ANIMUS ASSOCIATIVO DOS AGENTES. SENTENÇA QUE SE IMPÕE REFORMA PARCIAL PARA, MANTENDO A CONDENAÇÃO, TAMBÉM, CONDENAR PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar os Réus JÚLIO CÉSAR FERREIRA BORGES e CARLA RAQUEL BORGES LEITE pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.325 (um mil e trezentos) dias-multa, na proporção de 1/30 sobre o salário mínimo vigente à época do fato delituoso, ser cumprida inicialmente em regime fechado, em obediência ao art. 33, § 2º, alínea \'a\', do Código Penal. E quanto ao Recurso interposto pela DEFESA negar-lhes provimento à minguá de provas e fundamentos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006913-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e DAR-LHE parcial provimento, para condenar os réus JÚLIO CÉSAR FERREIRA BORGES e CARLA RAQUEL BORGES LEITE pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.325 (um mil e trezentos) dias-multa, na proporção de 1/30 sobre o salário mínimo vigente á época do fato delituoso, ser cumprida inicialmente em regime fechado, em obediência ao art. 33, § 2º, alínea, “a”, do Código Penal. E quanto ao Recurso interposto pela DEFESA negar-lhes provimento á minguá de provas e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se, de consequência, mandado de prisão em desfavor dos réus, salvo se por outro motivo já estiver preso.
Data do Julgamento
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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