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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006919-2

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O FEITO. AFASTADA. MÉRITO: VALIDADE DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE. VALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL PARA DESFAZER A DOAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE DA DOAÇÃO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO, BEM COMO O NÃO CUMPRIMENTO DO ENGARGO ASSUMIDO, À ÉPOCA DA DOÇÃO, NO TOCANTE À CONSTRUÇÃO DA FÁBRICA PELA DONATÁRIA. LEGÍTIMA LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A causa de pedir relativa à desconstituição de doação de imóvel feita por ente municipal a pessoa jurídica privada é matéria atinente à competência residual da Justiça Estadual, uma vez que não prevista em nenhuma das hipóteses do art. 109 da CRFB/88, que prevê a competência da Justiça Federal. 2. De acordo com o art. 1.245, § 2º, do Código Civil de 2002, "enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel". 3. O desfazimento unilateral de atos administrativos, principalmente dos quais decorram vantagens aos administrados, deve atender às garantias do devido processo legal, ou seja, ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. 4. Logo, a inobservância do devido processo legal no exercício da autotutela pela Administração para desconstituir um ato administrativo por vício de ilegalidade enseja o controle judicial sobre esse novo ato administrativo, uma vez que esse novo ato está eivado de inconstitucionalidade, por desobediência ao princípio do devido processo legal. 5. Ao julgar o agravo de instrumento, o tribunal deverá respeitar os “limites temáticos do recurso”, de modo que não poderá avançar além da matéria enfrentada na decisão interlocutória recursada, posto que está “adstrito única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ - REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009). 6. Qualificado o bem como público, é de se verificar que o ente municipal, ora Agravado, sustentou que a Lei Orgânica Municipal proíbe a doação de bens imóveis do Município a empresas privadas, o que de fato se verifica no art. 8º da referida lei, in verbis: "Os bens imóveis do Município não podem ser objetos de doações ou de utilização gratuita por terceiros, salvo nos casos de assentamento de fins sociais ou se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, órgão de sua administração indireta ou fundação de direito público, sempre mediante autorização legislativa". 7. E, de fato, não poderia ser outra a previsão da Lei Orgânica Municipal, visto que a regra geral do ordenamento jurídico pátrio é de que os bens públicos são inalienáveis, ressalvados os bens públicos dominicais (art. 101, CC/02) para os quais, no entanto, a alienação exige a observância da lei de licitações. 8. Não há de se falar, ademais, no caso dos autos, em usucapião do imóvel por parte da Agravante, tanto porque, por expressa previsão constitucional e legal, os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único, CRFB/88 e art. 102 do CC/02), quanto porque a doação com encargo impõe eficácia suspensiva ao domínio do donatário, que impossibilita a aquisição por usucapião. 9. Deveras, o retrotranscrito art. 250, I, da Lei nº 6.073 de 1973, aduz expressamente que o cancelamento de registro dar-se somente com decisão judicial transitada em julgada. Nesse mesmo sentido, preceitua o já mencionado art. 1.245, § 2º Código Civil de 2002, ao aduzir que "enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel". Entretanto, é de se perceber que a liminar guerreada não descumpre a lei, já que ela não determinou o cancelamento do registro. 10. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006919-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para afastar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão guerreada, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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