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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.006932-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. PENA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM LEI. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, é precípuo frisar, que a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/17), do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 14), do Auto de Restituição (fl. 15), bem como o depoimento da vítima, em sede inquisitorial, que, de forma coerente, relatou com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria. 2. Ademais, o disposto no artigo 226, do CPP, que trata do reconhecimento de pessoas e coisas, utiliza a expressão “quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoas”, logo não se pode interpretar de forma restrita, não se podendo deduzir que sempre será necessário o reconhecimento de pessoa, notadamente porque o Apelante foi preso em flagrante, bem como sendo reconhecido pela vítima. 1. Por outro lado, a falta do reconhecimento formal do Apelante, nos moldes estabelecidos no artigo em epígrafe, não torna impossível o reconhecimento deste, tendo em vista que a lei prevê determinado meio de prova, entretanto não impede outros. 4.Ademais, é de suma importância mencionar que, em especial nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos, possui inegável alcance, por encerrar valor inestimável, não podendo ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso. 5. Ao contrário da versão apresentada pela defesa, há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima, coerente e firme, revelam a ocorrência do delito, corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação Gilberto Fernandes de Araújo, Marivaldo Fernandes Lima do Nascimento, Lisandro Ferreira da Silva Neto, ouvidas em juízo. 6. No caso em tela, a reprimenda final do Apelante restou fixada em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, ultrapassando, portanto o limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso. 7. Por fim, não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 157,do Código Penal. 8. Ademais, o Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais. 9. recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006932-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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