TJPI 2015.0001.006973-8
APELAÇÃO CÍVEL. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, verifico que a Apelante demonstra possuir os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, considerando que se trata de idosa, com poucos recursos, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas processuais de elevado montante.
2. Restou devidamente comprovado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, a vida a dois do casal perdurando a união até a data do óbito do companheiro.
3. Dessa forma, restou configurada a união estável entre a apelada e o de cujus, nos termos do que afirma o art. 226, §3º, da Constituição Federal.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006973-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, verifico que a Apelante demonstra possuir os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, considerando que se trata de idosa, com poucos recursos, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas processuais de elevado montante.
2. Restou devidamente comprovado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, a vida a dois do casal perdurando a união até a data do óbito do companheiro.
3. Dessa forma, restou configurada a união estável entre a apelada e o de cujus, nos termos do que afirma o art. 226, §3º, da Constituição Federal.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006973-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deferir o pedido de justiça gratuita da Apelante e votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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