TJPI 2015.0001.007007-8
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR DE HISTÓRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA – DIREITO SUBJETIVO DEMONSTRADO – CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS PREVIAMENTE CONVOCADOS – NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DO CARGO – DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 61, §1º, II, A), 169, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso em comento, não há como se esquivar do reconhecimento da existência dos requisitos materiais para o manejo desta via mandamental, inclusive mediante a verificação de estar o direito alegado documentalmente demonstrado na exordial. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada.
2. A violação do direito subjetivo ocorrerá quando o prazo de validade do concurso está em vias de expirar ou já expirou sem que o candidato tenha sido nomeado, ou, ainda, dentro do prazo de validade, desde que comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme já decidiu esta Corte de Justiça, ou quando revelada a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado por parte da Administração.
3. Com efeito, no caso em questão impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, já que demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento do cargo, tendo em vista que ele foi ofertado no Edital e um candidato foi chamado para aquela vaga, não comparecendo, contudo, para a posse.
4. Se a própria Administração reconheceu que foram chamados 7 (sete) candidatos, de acordo com “quadro de necessidade de vagas permanentes da 15ª GRE”, a desistência de 2 (dois) destes candidatos não faz desaparecer essa situação. Ao contrário, o quadro persiste e, sendo a impetrante classificada dentro do número de vagas, é patente o seu direito subjetivo à nomeação e posse.
5. Ademais, a previsão de vagas no Edital e, mais que isso, a convocação dos candidatos mais bem classificados e que posteriormente não tomaram posse pressupõe a prévia dotação orçamentária capaz de atender a despesa de pessoal e acréscimos decorrentes, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 169 da Carta Magna. Precedentes.
5. Não cabe levantar suposta ofensa ao princípio da separação de poderes, que não tem o condão de afastar eventual apreciação pelo Poder Judiciário de ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, sobretudo diante de entendimento jurisprudencial pacificado quanto ao caráter vinculado do provimento de vagas previstas no Edital.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007007-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2016 )
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR DE HISTÓRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA – DIREITO SUBJETIVO DEMONSTRADO – CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS PREVIAMENTE CONVOCADOS – NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DO CARGO – DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 61, §1º, II, A), 169, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso em comento, não há como se esquivar do reconhecimento da existência dos requisitos materiais para o manejo desta via mandamental, inclusive mediante a verificação de estar o direito alegado documentalmente demonstrado na exordial. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada.
2. A violação do direito subjetivo ocorrerá quando o prazo de validade do concurso está em vias de expirar ou já expirou sem que o candidato tenha sido nomeado, ou, ainda, dentro do prazo de validade, desde que comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, conforme já decidiu esta Corte de Justiça, ou quando revelada a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado por parte da Administração.
3. Com efeito, no caso em questão impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, já que demonstrada a necessidade e o interesse da Administração no preenchimento do cargo, tendo em vista que ele foi ofertado no Edital e um candidato foi chamado para aquela vaga, não comparecendo, contudo, para a posse.
4. Se a própria Administração reconheceu que foram chamados 7 (sete) candidatos, de acordo com “quadro de necessidade de vagas permanentes da 15ª GRE”, a desistência de 2 (dois) destes candidatos não faz desaparecer essa situação. Ao contrário, o quadro persiste e, sendo a impetrante classificada dentro do número de vagas, é patente o seu direito subjetivo à nomeação e posse.
5. Ademais, a previsão de vagas no Edital e, mais que isso, a convocação dos candidatos mais bem classificados e que posteriormente não tomaram posse pressupõe a prévia dotação orçamentária capaz de atender a despesa de pessoal e acréscimos decorrentes, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 169 da Carta Magna. Precedentes.
5. Não cabe levantar suposta ofensa ao princípio da separação de poderes, que não tem o condão de afastar eventual apreciação pelo Poder Judiciário de ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, sobretudo diante de entendimento jurisprudencial pacificado quanto ao caráter vinculado do provimento de vagas previstas no Edital.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007007-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2016 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do presente writ, para afastar a preliminar suscitada pelo ente estatal e, no mérito, conceder a segurança, com o fim de determinar a nomeação da impetrante ao cargo de Professor de História, com lotação nos quadros da 15ª GRE (sede no município de Corrente), no prazo de dez dias, a contar do recebimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (mil reais). Sem custas. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.106/09.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
Mostrar discussão